Locação por temporada
A locação para temporada se trata de espécie
de locação residencial por curto período de tempo, até 90 dias pela disposição
da lei, e geralmente consta do contrato respectivo o motivo para tal curta
duração, que pode ser a realização de cursos, fruição de férias, tratamento
médico, realização de obras em outro imóvel de propriedade do inquilino.
Observe-se o que diz a lei em seu art. 48:
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e
utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Há uma forma especial admitida em lei para a cobrança dos
alugueis nesse tipo de locação: a cobrança antecipada de todos os valores.
Assim o permite o art. 49:
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Desse modo, o locador poderá exigir o pagamento de todos
os alugueis correspondentes ao prazo contatado antes do inquilino entrar no
imóvel. Todavia, atenção! Geralmente os golpes envolvendo a locação acontecem
por causa dessa regra, então é muito bom tomar cuidado sobre qual imóvel você
procura, a localidade, o valor ofertado, se você conhece as pessoas que estão
alugando o imóvel, porque há vários tipos de fraudes que se valem dessa
possibilidade.
Pontue-se, também, que a contratação de locação para
temporada por prazo superior a 90 dias desconfigura tal modalidade, recaindo o
contrato nas regras do contrato de locação residencial comum. Do mesmo modo, se
o locatário permanecer no imóvel por tempo superior ao prazo ajustado e o
locador não notificá-lo em trinta dias, o contrato se torna de locação
residencial por tempo indeterminado, seguindo as regras do contrato comum, por
força do art. 50:
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no
imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Ou seja, ambos terão de respeitar o prazo mínimo de 30
meses para encerrar o contrato, salvo os motivos que a lei concede para que
algumas das partes encerrem o contrato antecipadamente, com ou sem o pagamento
de multa, a depender do caso.
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