Formas e Elaboração da Constituição
Bom dia! Nesse texto vamos tratar brevemente sobre a classificação das Constituições, no que diz respeito à forma assumida por elas.
A nomenclatura clássica não é boa, por trazer equívocos que devem ser evitados por aqueles que se interessam pela matéria, mas deve ser conhecida e comentada.
Constituição escrita: a Constituição é considerada escrita quando está contida num documento único. Isso não quer dizer que não possa ser dividida em títulos, capítulos e seções, mas ela deve ser um documento determinado. Quando as disposições materialmente constitucionais estão dispersas em vários documentos, a classificação é alterada para Constituição não-escrita.
Esse é o caso da Constituição brasileira, promulgada em 1988 e vigente até os nosso dias.
Constituição não escrita: essa nomenclatura é antiga e abarca nações que hipoteticamente manteriam suas relações de poder e garantia de direitos defendidos pelo costume ou por disposições escritas em vários documentos reconhecidos pela lei e pelos tribunais.
Nesse caso, o "Não escrita" se refere a uma constituição que não está disposta num documento único que tenha esse nome. Mas as regras de natureza constitucional podem estar dispostas em vários documentos com as regulamentações sobre o exercício do poder político, a defesa dos direitos individuais, etc.
Esse é o caso da Constituição do Reino Unido e do Reino da Suécia, por exemplo, cujos temas essenciais à matéria constitucional estão disciplinados em várias leis esparsas, que foram elaboradas e se somam ao longo dos séculos.
Classificação parecida diz respeito à elaboração da Constituição. Pode-se dizer que uma Constituição pode ser histórica ou dogmática.
Modo de elaboração das Constituições
Constituição Dogmática: embora o nome “dogmática” não esclareça à primeira vista do que se trata, pode-se dizer que diz respeito ao fato de a constituição ser elaborada de acordo com certos ritos, procedimentos e conceitos de uma dada ocasião e circunstância. Ela será, portanto, dogmática, pois obedecerá certas regras, ou dogmas, para ser criada, não surgindo espontaneamente. Trata-se de uma classificação arcaica, que comparava as Constituições não escritas de Estados monárquicos, considerados com maior estabilidade político-jurídica, do que os Estados republicanos surgidos na Era das Revoluções burguesas do final do século XVIII e XIX, criados por Constituições escritas (e dogmáticas).
Constituição Histórica: como antecipado no item anterior, a constituição histórica seria aquela elaborada no decorrer dos séculos pela aceitação popular e progresso e evolução natural da sociedade. Era uma classificação que buscava exaltar os Estados monárquicos que não eram dotados de Constituição formal escrita, mas se valiam de vários documentos jurídicos respeitados ao longo dos séculos contendo a organização do Estado, as regras sobre aquisição e exercício do poder e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Percebe-se que tal classificação se relaciona intimamente com a classificação de Constituições escritas e não escritas, uma vez que as constituições ditas históricas tendem a ser a soma de vários documentos jurídicos criados ao longo do tempo cuja validade e eficácia foi conservada ao longo do tempo pela legitimidade, aceitação do povo e reconhecimento das instituições político-juridicas.
De outro lado, as Constituições escritas são formuladas em certas ocasiões, de acordo com certos procedimentos, acabando por ser também classificadas como dogmáticas.
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