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Das penas - 40 Anos de Reforma do Código Penal brasileiro

 Das penas - 40 Anos de Reforma do Código Penal brasileiro 



O Código penal brasileiro estava da década de 1940 e foi modernizado pela lei 7.209 de 1984 para prever garantias individuais e institutosmais modernos. Vejamos.O título V, que trata das penas.

O artigo 32 estabelece que as penas criminais podem ser de três espécies: privativa de liberdade, restritiva de direitos e de multa.  

Art. 32 - As penas são: 
        I - privativas de liberdade;
        II - restritivas de direitos;
        III - de multa.

 


DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A pena privativa de liberdade pode ser de detenção, geralmente penas menores, em regimes mais brandos, ou de reclusão, em penas maiores e regimes mais severos.

        Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
        § 1º - Considera-se: 
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
(Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

O mesmo artigo 33 dispõe sobre os três regimes de pena privativa de liberdade, o regime fechado, o regime semi aberto e o regime aberto, cujas regras são descritas nos artigos subsequentes. 

        Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

        Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

        Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

O artigo 37 dispõe sobre o cumprimento de penas pelas mulheres, devendo ficar recolhidas em estabelecimentos separados.
 
        Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo

O artigo 38 e seguintes tratam dos direitos do preso, seja a preservação de sua integridade física e psíquica, seja o direito ao trabalho, seja direito a tratamento de doencas mebtais supervenientes à prisão , algo que foi regulamentado pela lei de Execuções penais. 

        Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

        Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

        Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. 

        Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

  O artigo 42, por fim, trata da retração, instituto que permite abater o tempo da pena de prisão provisória, prisão administrativa, ou de medida de segurança da pena de prisão definitiva a ser cumprida. 

       Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior. 



DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    O Código penal brasileiro prevê no artigo 43 quais são as penas restritivas de direito, conhecidas como penas alternativas no jargão popular. 

     Penas restritivas de direitos
          Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 
        I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
        V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
        VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

 
As penas restritivas de direito substituirão penas de prisão dentro das hipóteses do artigo 44:
  
        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 1o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)
     
As regras para a substituição das penas privativas de liberdade em penas alternativas constam dos artigos 45 a 48:

   Conversão das penas restritivas de direitos
        Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do
provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    
    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
        Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas aocondenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
   Interdição temporária de direitos 
        Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.   (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
  
      Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



DA PENA DE MULTA

   A última espécie de pena prevista no Código penal é a pena de multa, calculada pelo sistema de dias-multa, baseado na contagem de n dias -multa e atribuicao de determinado valor para cada dia-multa. Vejamso as regras básicas:

       Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    
    Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:        
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
   Conversão da Multa e revogação       
        Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
        § 1º -          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        § 2º -           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
  
      Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Até a próxima postagem! 


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