O testamento particular é um dos tipos ordinários do testamento, conforme previsão do Código Civil brasileiro.
Deve seguir as regras no tocante à capacidade do testador e quanto ao seu conteúdo.
Capacidade do testador
Assunto que leva a diversos questionamentos judiciais diz respeito à capacidade e ao discernimento dos testadores, principalmente quando os herdeiros são surpreendidos com disposições testamentárias que não tinham ideia que existiam.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[...]
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Existe, portanto, a regra de que apenas pessoas capazes podem deixar testamento, desde que sejam capazes e tenham discernimento pleno. A lei, entretanto, permite que pessoas relativamente capazes, como os maiores de dezesseis anos, também deixem testamento.
A expressão "discernimento pleno" é muito mais vaga do que a noção de capacidade civil, que segue os criterios elencados no início do Código Civil. Desse modo, esse discernimento se refere ao testador que tem consciência daquilo que está dispondo, bem como liberdade e autonomia para fazê-lo.
Requisitos do testamento particular
Dispõe o Código Civil brasileiro:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Percebe-se que o testamento particular pode ser escrito de proprio punho ou por meio mecânico, desde que devidamente lido e assinado diante de três testemunhas. Se for elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou lacunas em branco.
O testamento particular será levado em juízo para homologação, chamando-se os herdeiros legítimos para se manifestarem sobre a homologação. Para que ela aconteca, as testemunhas devem confirmar os termos do testamento e suas assinaturas, bem como a assinatura do testador.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Existe ressalva legal inclusive para que um testamento particular seja válido ainda que não haja testemunhas acompanhando sua elaboração. Isso dependerá de circunstâncias excepcionais, que a doutrina costuma chamar de risco de morte iminente cumulada à impossibilidade de comunicação do testador com terceiros.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Como consta da lei, a circunstância excepcional deverá ser declarada pelo testador no ato testamentario, bem como deverá ser comprovada no procedimento homologatorio.
Há disposição curiosa, relativa à língua em que pode ser escrito o testamento particular.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Isso significa que, caso o testador e as testemunhas entendam outra língua estrangeira, o testamento poderá ser nela redigido de maneira válida.
Possibilidade de alteração do testamento
O testamento pode ser alterado a qualquer tempo, e é comum que um testador deixe testamentos públicos, particulares, cerrados ou até testamentos emergenciais.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Caso as disposições sejam conflitantes, prevalecerá o último testamento válido.
Validade do testamento
A validade do testamento pode ser questionada, dentro do prazo de 5 anos contados do registro do mesmo em juízo para homologação, após a morte do testador, em procedimento próprio.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Todavia, a doutrina não é uniforme ao dizer quais assuntos podem ser levantados na ação de anulação de testamento. Assim, caso haja vícios ligados à manifestacao de vontade (erro, dolo, coacao, etc), parte da doutrina sustenta que o prazo de anulabilidade será de quatro anos, contados da data em que o prejudicado tomou conhecimento do vício.
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