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Responsabilização por atos de corrupção

Responsabilização por atos de corrupção 

 Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre quais pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas conforme a lei Anticorrupção e seu decreto regulamentador.



O decreto n.11.129 de julho de 2022, dispõe em seu primeiro artigo o seguinte:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.[...]

Em primeiro lugar, a lei anticorrupção é aplicável contra pessoas jurídicas que causem danos à administração pública brasileira ou estrangeira, ou seja, empresas que prejudiquem Estados estrangeiros também podem ser punidas conforme a lei e o presente decreto. Mas, para que isso aconteça, alguns requisitos devem ser observados, como os dispostos nos parágrafos do artigo 1º.

Art.1º [...]

§ 1º  A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:

I - por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;

II - no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou

III - no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.

§ 2º  São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.



Desse modo, qualquer empresa, seja brasileira ou estrangeira, que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro poderá ser responsabilizada pelas infrações da lei anticorrupção. Isso já demonstra uma grande abrangência da lei nacional, pois todas as empresas que atuam no Brasil, estejam ou não sediadas aqui, submetem-se às sanções da referida lei. 

Mas devem ser observados os requisitos quanto à prática dos atos, que também garantem um grande alcance aos atos infratores. 

Serão punidas as empresas cujos atos danosos forem praticados no Brasil ou no exterior, prejudicando a Administração Pública brasileira, ou cujos atos produzam aqui seus efeitos.

Ainda,  empresas brasileiras, constituídas com sede no Brasil, podem ser responsabilizadas por atos lesivos à administração pública de estados estrangeiros, por atos cometidos em território nacional ou mesmo no exterior. 

 Competência de apuração dos atos de corrupção 

O artigo 4º do decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe:

Art. 4º  A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Desse modo, esse Procedimento de responsabilização deverá ser instaurado e julgado pela autoridade máxima da entidade da Administração que sofreu o ato lesivo. Caso seja órgão da Administração Pública federal direta, a competência será do Ministro de Estado ligado ao órgão.

O exercício da competência se dará de ofício ou por provocação, ou seja, as suspeitas e  indícios podem ser relatados ao Ministro, que ordenará a investigação preliminar, ou a controladoria da entidade pode realizar a investigação preliminar e encaminhar os resultados dessa apuração preliminar para o Ministro.

O decreto permite a delegação de competência de instauração e julgamento, mas não poderá ser delegada duas vezes em sequência, ou seja, o servidor que recebeu a delegação não poderá delegar para um terceiro servidor a competência para isso.

O artigo 16 do mesmo decreto, por sua vez, traz regra que tenta uniformizar o julgamento de atos lesivos que incorram em infrações não só da lei anticorrupção, mas também da lei de licitações e contratos administrativos (a lei 14.133 de 2021, a lei de concessões públicas, a lei das PPP, etc), pois os atos deverão ser apurados e julgados conjuntamente.



Art. 16.  Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

§ 1º  Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

Para que essa uniformização seja possível, caso as infrações envolvam autoridades competentes distintas, o julgamento se dará pelo encaminhamento primeiro à maior autoridade de maior nível hierárquico, dentro da sua competência. E para que essa uniformização aconteça, o responsável pela gestão dos contratos e licitações públicas deve comunicar à autoridade competente para que tal apuração conjunta seja realizada.

A competência desse Procedimento de responsabilização, além da autoridade de maior nível hierárquico da entidade, como o Ministro de Estado, também caberá à Controladoria Geral da União, no caso de lesão a ente da Administração Pública federal ligada ao Poder Executivo, desde que presentes algum dos requisitos dispostos no parágrafo 1º do art. 17:

Art. 17.  A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1º  A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º  Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Percebe-se que a CGU ganha poderes para instaurar ou julgar o PAR, avocar procedimentos em curso, para sanar irregularidades e aplicar penalidades administrativas, mesmo se estiver em curso o cumprimento do acordo de leniência, como estabelece o artigo 41:

Art. 41.  A Controladoria-Geral da União poderá avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

Mas, para que isso aconteça, algum dos requisitos deve estar caracterizado, quais sejam: a autoridade com competência originária se omitiu em abrir o procedimento ou lhe dar prosseguimento; o procedimento não tenha condições objetivas para correr na entidade cuja autoridade é competente para a apuração; tratar-se de apuração que envolva matéria complexa, relevante ou de grande repercussão; valor relevante dos contratos públicos envolvidos nos atos lesivos à Administração Pública; ou no caso de a apuração envolver atos lesivos a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública federal.



Como faltam critérios objetivos, que poderão ser disciplinados pela própria CGU, espera-se que tal instituto não sirva para atrapalhar as apurações, mas fortalecer o combate às irregularidades, pois a mudança de competência para analisar as matérias suspeitas pode apenas atrasar as investigações, pois a centralização do serviço costuma sobrecarregar servidores. 

O decreto permite também que a CGU instaure e julgue infrações às leis de licitação e contratos administrativos, reveladas em acordos de leniência, mesmo que com ela não celebrados, como consta do artigo 46:

Art. 46.  A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846, de 2013, na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Evidentemente, algum daqueles requisitos dispostos no artigo 17 deve estar presente para que a CGU possa atuar. 

O artigo 18 do decreto dispõe que também será de competência da CGU a apuração de atos que infrinjam a lei Anticorrupção praticados contra a Administração Pública estrangeira, que devem ser a ela informados pelos órgãos da administração pública federal:

Art. 18.  Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos a administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta deverão comunicar à Controladoria-Geral da União os indícios da ocorrência de atos lesivos a administração pública estrangeira, identificados no exercício de suas atribuições, juntando à comunicação os documentos já disponíveis e necessários à apuração ou à comprovação dos fatos, sem prejuízo do envio de documentação complementar, na hipótese de novas provas ou informações relevantes, sob pena de responsabilização.

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

Crédito img anticorrupção

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