Da inimputabilidade penal e do concurso de agentes - 40 Anos da Reforma do Código Penal brasileiro
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Essa previsão não abrange os menores de 18 anos, mencionados no próximo artigo, mas se refere às pessoas com deficiência mental. Percebe-se que foi adotado, para a inimputabilidade, tanto o critério biológico (menores de 18 anos são inimputáveis criminalmente) bem como o psicológico (pessoas com deficiência mental não respondem por crimes).
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Evidentemente, os menores de idade podem ser responsabilizada pelos infracionais cometidos, de acordo com o Estatuto da criança e do adolescente, enquanto os portadores de deficiência mental podem cumprir medidas de segurança (tratamento das doenças que impedem discernimento com ou sem isolamento da sociedade, algo muito criticado hoje em dia pelos defensores dos direitos humanos).
Emoção e paixão
Ainda dentro do critério psicológico, existem situações que diminuem ou até excluem a pena, dependendo do estado mental do agente. São as situações de embriaguez completa ou incompleta, bem como estados de emoção aflorada.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vistos estes pontos, podemos passar para as previsões sobre concurso de pessoas, tratados a partir do artigo 29 do código penal.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo 29 dispõe que todos os participantes de condutas ilícitas respondem, na medida em que participaram do crime. Pode acontecer que o crime praticado seja diverso do pretendido pelos participantes dele (ex. Assaltantes que pretendiam furtar imóvel vazio, mas descobrem que moradores estão nele e acabam matando-os). Existirão diferenças de pena para os envolvidos que não estavam preparados para tal conduta mais grave.
O artigo 30 diz respeito às circunstâncias do crime, ou seja, aquelas situações que aumentam ou diminuem a pena (ex. praticar crime contra familiar). Em regra, essa condição que piora a pena não atinge todos os participantes do crime, com exceção da que for elementar do crime, ou seja, já está prevista no tipo penal (ex. Feminicidio).
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo 31 trata de outros casos de impunibilidade. São eles a combinação, o auxílio, a instigação em crimes que não chegam a ser tentados. Existem exceções a essa regra, como a prevista na lei antiterrosimo, que permite a punição de agentes que combinam e planejam atentados terroristas.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Até a próxima postagem!
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