Atos de improbidade dolosos e culposos
A antiga lei de improbidade administrativa previa espécies de atos de improbidade agrupados nos art. 9º, 10, 10-A e 11, dizendo respeito a atos que promoviam o enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão irregular de benefícios tributários e atos lesivos aos princípios da administração pública. Relativamente aos atos lesivos aos princípios, a lei permitia a responsabilização por meio de conduta dolosa ou culposa, alargando a chance de punição, já que nas demais hipóteses apenas a conduta dolosa permitiria a aplicação de sanções.
Além dos diversos questionamentos doutrinários acerca da pertinência da sanção de condutas cometidas culposamente por agentes públicos ou terceiros com eles envolvidos, a maior vagueza dessas disposições permitia o uso da lei para investigações com finalidades duvidosas (prejudicar adversários políticos, por exemplo, resgatando suspeitas às vezes infundadas), já que era grande o lapso temporal para a abertura da ação de improbidade desde o cometimento da conduta ímproba até que ocorresse a prescrição da mesma.
Dessa forma, a lei prevê que apenas as condutas dolosas poderão ensejar a responsabilização dos agentes, devendo haver a demonstração de um especial fim de agir (o que na doutrina penal equivaleria à finalidade específica), ou seja, a comprovação de que o agente ou terceiro responsabilizado tinha intenção de obter proveito ou benefício indevido a partir da conduta que lhe é vedada, conforme disposição do artigo 1º, parágrafo 1º, transcrito abaixo:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
E essa posição de punir somente a conduta dolosa é reforçada pela responsabilização de agentes privados suspeitos de concorrerem nas mesmas condutas, como prescreve o artigo 3º:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Na ausência dessa demonstração, o juiz pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, permitindo outro trâmite e outras punições aos agentes processados.
Responsabilização de particulares envolvidos
A redação antiga da lei de improbidade deixava claro que as punições previstas na lei se aplicavam aos agentes públicos e aos particulares envolvidos em condutas ilícitas. Todavia, sempre foi problemática a responsabilização de agentes privados quando a investigação não conseguia distinguir até que ponto a vantagem ilícita ou a extensão da conduta poderia ser atribuída à empresa ou aos indivíduos responsáveis por ela, ou pior, aos sócios e cotistas.
Depois da regulamentação da lei anticorrupção de 2013, que previa sanções às empresas (e condutas a serem adotadas pelas mesmas para mitigar as punições aplicadas), a norma alteradora da lei de improbidade tratou de especificar as questões sobre a responsabilização dos particulares.
Além da possibilidade de responsabilização dos agentes privados envolvidos nas tratativas e decisões lidas às condutas vedadas na lei, desde que comprovado o dolo, como já era previsto na lei e aplicado pelos juízes, a nova redação esclarece que é possível sancionar sócios e cotistas das empresas, desde que comprovada a participação nas condutas ímprobas ou o recebimento de vantagem.
Desse modo, embora a regra não seja responsabilizar sócios e cotistas de maneira irrestrita, sua punição é possível, desde que haja a verificação dessa situação de conduta irregular ou benefício indevido.
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Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm


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