Ação de Exoneração de Fiança
Cabimento
Em determinadas situações, o fiador de um contrato, por exemplo, em um contrato de aluguel, pode desejar se exonerar da fiança prestada, isto é, deixar de ser o garantidor do contrato.
Essa circunstância pode se dar pela prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado, ou quando se atinge o data de término pactuado no contrato de aluguel, bem como pela subrogação do contrato de locação a terceiro.
Algumas vezes, o fiador consegue se exonerar sem recorrer à Justiça, bastando a notificação ao locador do imóvel. Contudo, o locador pode não aceitar a exoneração da fiança, obrigando aquele a ingressar com tal pedido judicialmente.
Previsão legal
No que diz respeito ao contrato de locação, a possibilidade de exoneração consta do artigo 40,X da Lei n.8245, mas o Código Civil também trata de tal possibilidade em seu artigo 835, variando o tempo de responsabilidade que perdura ao fiador. Vejamos o que dispõe:
Código Civil Lei 10.406 de 2022
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Percebe-se que pelas regras da lei civil, o fiador continuará obrigado pelas dívidas do contrato que garantia por até 60 dias após a data da notificação do credor.
Já o disposto na lei de locações diz o seguinte;
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:[...]
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Então, percebe-se que a lei de locação impõe prazo maior de responsabilidade do fiador, estendida por 120 dias após a notificação ao locador.
Decisão do STJ já estabelecia que o fiador pode pedir a exoneração dentro do prazo de 30 dias contados da notificação de alterações no contrato. Quando não exerce tal direito, presume-se que aceitou as modificações ocorridas, perdurando sua responsabilidade.
Todavia, o STJ aprovou a Sumula 656 em 2022, que dispõe o seguinte:
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Ela consolida o entendimento de que, caso o contrato principal, garantido pela fiança, contenha cláusula de prorrogação automática de fiança, ela continuará sendo válida quando houver a prorrogação do contrato principal. Ou seja, o fiador não poderá se isentar da responsabilidade da dívida do contrato principal por não ter expressado seu consentimento quando da renovação do contrato garantido. Essa passa a ser mais uma preocupação para quem assume a posição de fiador, pois deverá prestar atenção a mais essa cláusula do contrato cuja função de garantidor assume.
Questões práticas
A ação de exoneração do fiador deverá ser protocolada no foro do contrato garantido, ou no foro eleito. Caso não haja tal indicação, poderá ser distribuída no domicílio do locador.
Deverão estar explicitados na petição os dados do contrato garantido e os termos da fiança, ou seja, quando o contrato principal foi firmado e qual seu prazo de duração, quando a fiança foi celebrada, se o contrato principal ainda está vigente ou se foi prorrogado por prazo indeterminado, se houve concordância expressa do fiador quando o contrato foi prorrogado e quando houve a notificação e recusa do locador sobre a exoneração do fiador.
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