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Aplicação da lei penal - 40 anos da Reforma do Código Penal

Aplicação da lei penal - 40 Anos da Reforma do Código Penal brasileiro 



O Código penal brasileiro estava da de cada.de 1940 quando foi revisto e modernizado pela lei 7.209 de 1984, adotando prescrições mais alinhadas ao garantismo, ao mesmo tempo em que buscava maior efetividade para coibir a criminalidade. 

Vejamos as previsões contidas no Título I, que trata da aplicação da lei penal.

Anterioridade da Lei

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo primeiro consagra dois princípios: o da anterioridade da lei criminal, de modo que não haverá condenação criminal de atos praticados anteriormente à lei que os define como crimes, bem como não haverá aplicação de pena se não estiver prevista em lei.

Trata-se da garantia de que a lei penal não age de maneira retroativa, ou seja, não penaliza ações praticadas anteriormente à sua entrada em vigor.

 


       Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em continuação, o artigo segundo dispõe que a pessoa acusada de conduta criminosa que deixar de ser enquadrada como crime também não poderá ser punida. Isto acontece quando se revoga a lei criminal. 

De modo semelhante, se a lei posterior torna o crime menos grave, ou diminui a pena, esse benefício é aplicado inclusive nos casos em que a sentença não admite mais recurso.

Existem, todavia, exceções, como as previstas no artigo terceiro:

     Lei excepcional ou temporária 

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Neste caso, leis penais temporárias, usadas para evitar crimes  determinadas situações delimitadas no tempo (ex. período de guerra, epidemia, graves perturbações de ordem pública), continuarão válidas para penalizar agentes acusados de praticar condutas criminais neste período de tempo determinado.

Tempo do crime

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

O artigo quarto trata do momento em que se considera praticado o crime: a lei penal estabelece que é considerado o momento da conduta comissiva ou omissiva, e não o momento em que se concretiza o resultado.

        Territorialidade

        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

O artigo quinto estabelece que a lei penal brasileira é aplicada para condutas criminosas praticadas em território nacional, ou seja, dentro das fronteiras terrestres, no espaço aéreo e no mar territorial brasileiro.

Também será aplicável em embarcações e aeronaves públicas e privadas brasileiras, onde quer que se encontrem, emvora possa haver conflito com normas estrangeiras. 



Lugar do crime 

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

O artigo sexto estabelece que é considerado o local do crime onde o agente pratica a conduta comissiva ou omissiva, ou o local onde se produz o resultado. Adota-se, pois, a teoria da ubiquidade. 

        Extraterritorialidade 

        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

O artigo sétimo trata das situações em que a lei brasileira é aplicável a agentes que, mesmo fora do território brasileiro, cometem crimes contra autoridades ou patrimônio público nacionais, ou ainda outros cidadãos brasileiros. 

        Pena cumprida no estrangeiro 

     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Eficácia de sentença estrangeira 

        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Os artigos oitavo e nono tratam da sentença criminal proferida no exterior contra agente que venha a ser julgado também no Brasil pelos crimes praticados no exterior. A lei estabelece que a pena cumprida no exterior atenua a pena a ser aplicada no país, e a sentença criminal proferida no exterior pode ser cumprida no Brasil, desde que cumpra os requisitos de homologação. 

Os artigos 10 a 12 tratam da contagem de prazos penais, bem como estabelecem a subsidiariedade das normas gerais do Código Penal a todas as leis penais que não contiverem regras específicas. 

   Contagem de prazo 

        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Frações não computáveis da pena 

        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Legislação especial 

        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Fiquem ligados para os próximos textos sobre o Código penal!



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