Pular para o conteúdo principal

Multipropriedade: administração

 Multipropriedade: administração

Em mais uma postagem sobre a multipropriedade, vamos comentar um pouco sobre a administração desse bem em condomínio.

Dispõe o artigo 1.358-M do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º  O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

a) determinar a necessidade da troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º  A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)



Desse modo, os instituidores do bem em multopropriedade, bem como os titulares das frações de tempo, reunidos em assmebleia, podem indicar um administrador, que será o responsável por tocar as obras de manutenção, elaborar o orçamento anual e cobrar as quotas respectivas dos titulares das frações, bem como organizar o uso em razão dos sistemas de tempo utilizados pelos condôminos (períodos fixos ou flutuantes de tempo).

Para executar reformas, poderá ser determinado um período de tempo do ano específico, conforme o artigo 1.358-N:

Art. 1.358-N.  O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Percebe-se motivo aparente de possível discussão entre os multiproprietários, pois algumas obras podem acabar consumindo todo o tempo de fruição do imóvel em determinado ano, e pode haver disputas sobre a melhor alocação possível desse tempo num contexto mais amplo, implicando a responsabilização do administrador e dos demais multiproprietários. Resta aguardar as decisões da Justiça sobre o tema, ainda muito recente.

Confira aqui outras postagens sobre alterações recentes feitas ao Código Civil Brasileiro! 

Confira aqui o texto do Código Civil:



Comentários