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Sobre a tomada de decisão apoiada

Sobre a tomada de decisão apoiada

 O Estatuto da pessoa com deficiência, ao alterar as regras sobre a capacidade civil, fez incluir instituto intermediário à curatela dos interditados, conhecida como tomada de decisão apoiada. 



Por esse instrumento, uma pessoa com deficiência indica duas pessoas em quem confia para auxilia-la na prática de atos da vida civil. A vontade  deles não substitui a do apoiado, como na tutela ou curatela, devendo os apoiadores respeitar a vontade e os direitos da Pessoa apoiada.
Há a audiência com juiz e promotor e a assinatura de compromisso, contendo prazo de duração do apoio. Dispõe o artigo 1.783-A:
Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)
§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)
§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)


§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
No caso dos apoiadores divergirem quanto à um negócio jurídico a ser celebrado pelo apoiado, o juiz decidirá, ouvindo o membro do Ministério Público. 
Caso haja negligência do apoiador, ele poderá ser destituído pelo juiz, que nomeará outro, se for do interesse da pessoa apoiada. Do mesmo modo, poderá ser destituído no caso de não prestar contas ou de haver irregularidades. 
Ao contrário da tutela e curatela, a pessoa apoiada pode decidir não querer mais ser apoiada, devendo requerer ao juiz o término dessa situação. Os apoiadores também podem requerer o fim da assistência que prestam ao apoiado, sendo dispensados com autorização do juiz.
Esse instrumento inovador permite a colaboração de amigos ou familiares no suporte a pessoas com deficiência de modo a compartilhar responsabilidades e prestar auxílio a quem necessita, sem fazer uso da interdição civil.
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Confira aqui o texto do Código Civil:



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