Constituição Federal: Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
O artigo 5º
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
A primeira disposição se refere à igualdade formal de todos perante a lei, ou seja, todas as pessoas se submetem da mesma forma às disposições legais, não sendo admitidos privilégios, o que é esperado numa república democrática. Há algumas ressalvas, consideradas prerrogativas, que são concedidas em razão de cargos e funções ocupadas por alguns, sejam funções públicas, sejam funções privadas de interesse público.
Outra peculiaridade da disposição do artigo 5º é de que todos os direitos previstos na Constituição se estendem aos brasileiros e aos estrangeiros que residem no Brasil, ou seja, qualquer pessoa, sendo nacional ou estrangeira pode reclamar seus direitos, desde que esteja sob a jurisdição brasileira.
O caput do artigo 5º faz questão de destacar os direitos básicos do cidadão, que serão desdobrados nos seus mais 70 incisos, quais sejam: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dentre os incisos, destaca-se a igualdade entre homens e mulheres na ordem jurídica (inciso I), a liberdade de ir e vir (inciso XV), a liberdade de manifestação (incisos IV e IX), a liberdade religiosa (inciso VI), a liberdade de profissão (inciso XIII), a liberdade de reunião e associação (incisos XVI e XVII), o direito de propriedade e herança e o direito de petição, o qual se estende alguns remédios constitucionais (medidas jurídicas hábeis a defender a preservação de informações básicas dos cidadãos ou sua liberdade, como o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data).
Dentre as proteções, podem ser apontadas a proteção da intimidade (incisos X, XI e XII), a proteção dos dados pessoais (inciso LXXIX), a proibição de tortura (inciso III), a garantia de acesso à Justiça (inciso XXXV), a proibição de tribunais de exceção (inciso XXXVII), a garantia do devido processo legal (inciso LIV).
Inclusive alguns princípios do direito penal foram incluídos, como se percebe da leitura dos incisos XXXIX a LII), que estabelecem constitucionalmente o princípio da legalidade penal e da anterioridade da lei penal, o princípio da individualidade da pena, os crimes em que não se concede fiança, anistia ou reconhecer a prescrição, as possibilidades de extradição para julgamento de crime praticado no exterior.
A Constituição estabeleceu que os direitos individuais teriam aplicabilidade imediata (conforme previsão do parágrafo 2º), não se podendo eximir o Poder Público pela ausência de regulamentação.
Os direitos sociais
O artigo 6º, por sua vez, traz o rol de direitos sociais, considerados direitos fundamentais de segunda geração.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Desse modo, os direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, habitação, transporte, segurança, previdência social, entre outros, devem ser providos pelo Estado a todos.
Houve a inclusão de um parágrafo único pela Emenda n.114 de 2021, prevendo o direito de renda básica familiar a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, visando a proteção dos cidadãos em situação de pobreza.
Na continuação dos direitos sociais, os próximos artigos trazem rol de direitos dos trabalhadores e dos sindicatos.
O artigo 7º dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, protegendo-os contra a despedida arbitrária (sem justa causa, a ser indenizada nos termos da legislação trabalhista), o seguro-desemprego, o FGTS, o salário-mínimo, 0 13 salário, as horas de trabalho por jornada, a remuneração extra para trabalho noturno ou em horário extra-jornada, o repouso semanal remunerado, o direito a férias, à licença gestante e paternidade, direito ao aviso-prévio, direito à aposentadoria, proibição ao trabalho de menores de 14 anos de qualquer espécie, e aos menores de 18 anos dentro de determinadas condições.
O artigo 8º trata dos sindicatos, da sua criação, funcionamento, participação dos trabalhadores em suas decisões, filiação e desfiliação de membros.
O artigo 9º consagra o direito de greve dos trabalhadores, permitindo sanções às greves consideradas abusivas:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Os artigos 10 e 11 tratam da participação dos trabalhadores e empregadores em colegiados dos órgãos públicos nos quais se discutam direitos profissionais e previdenciários, bem como a eleição de um representante dos trabalhadores para realizar negociações e entendimentos com a diretoria de empresas com mais de 200 empregados:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Dos direitos políticos
Na sequência, vários artigos dispõe sobre quem é considerado brasileiro nato ou naturalizado, e quem pode assumir cargos públicos no Brasil.
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Desse modo, os cargos de liderança política, como o de Presidente da República e presidente das Casas do Congresso Nacional, não podem ser ocupados por estrangeiros ou naturalizados. Outros cargos também apresentam a vedação de acesso semelhante, pela relevância estratégica, como os de Oficiais das forças Armadas, Ministro da Defesa, membro do Corpo Diplomático.
Também se permite a perda da nacionalidade brasileira daquele que for naturalizado, no caso de decisão judicial ou no caso de quem adquirir outra nacionalidade estrangeira em nação que não reconhecer a dupla nacionalidade. Em alguns países, contudo, a naturalização para exercício de direitos civis é compulsória, e a Constituição Federal permite que exista a dupla nacionalidade. Igualmente essa exceção é aplicável para aqueles que pedem o reconhecimento de nacionalidade estrangeira pela origem dos antepassados em nações que admitem a dupla nacionalidade.
O artigo 13 dispõe sobre os símbolos nacionais e a língua oficial do Brasil:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
O artigo 14 dispõe sobre o exercício do poder político pelos cidadãos, seja pelo meio do voto, seja por meio direto.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
III - iniciativa popular. [...]
Percebe-se que o voto é universal, direto, secreto e de valor igual para todos. Mas existem ressalvas quanto a essa universalidade, pois existem pessoas que não são obrigadas a votar, como os analfabetos, os maiores de setenta anos e os menores de 18 e maiores de 16 anos, além daqueles que não podem votar, como os estrangeiros ou os que foram alistados no serviço militar.
O mesmo artigo regula as condições de elegibilidade, ou seja, requisitos mínimos para quem quer ser eleito a um cargo político, bem como restrições para quem já exerce cargo público ou tem familiares em cargos políticos. A Lei da Ficha Limpa também regulamenta alguns desses requisitos, como condenações criminais transitadas em julgado na segunda instância, que impedem o alistamento de candidatos nas eleições.
O artigo 15 proíbe a cassação de direitos políticos, que podem ser apenas perdidos por aqueles que perderem a nacionalidade brasileira ou suspensos, para os que infringirem a lei.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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