Constituição Federal: Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O caput d artigo 1º dispõe que a Federação brasileira é formada pela união "indissolúvel" dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não permite o direito de secessão, ou separação, das unidades federadas em outro Estado Nacional.
Essa disposição sempre foi apontada como curiosa, pois é difícil encontrar exemplos no mundo de uma Federação de 2 níveis, que contempla Estados e unidades menores (Municípios, no caso brasileiro), pelas dificuldades de organização legislativa, política e administrativa que tal organização pode acarretar. Mas essa foi a escolha dos Constituintes e deve ser obedecida.
Dispõe-se que a República Federativa do Brasil constitui-se sob a forma de Estado Democrático de Direito, ou seja, cujo poder é regulado pelas normas jurídicas, não sendo passível de qualquer absolutismo, bem como incluindo a participação popular como essencial ao exercício do poder político.
Tal princípio democrático é ressaltado no parágrafo único, ao se dispôr que "todo poder emana do povo", pois o povo é o soberano.
O modelo democrático do Brasil admite os dois tipos de democracia, tanto a indireta, com a eleição de representantes, como a direta, na qual debates são organizados para se ouvir as preferências da sociedade em determinadas questões relevantes.
Evidentemente, dado o tamanho da população e às dificuldades logísticas de se reunir grandes contingentes, o tipo de exercício indireto da democracia é o mais conhecido, mas a participação em conselhos municipais, estaduais e federais, as audiências públicas previstas no processo legislativo e nos procedimentos licitatórios, são exemplos de exercício da democracia direta. A criação de leis de iniciativa popular seriam um exemplo misto, pois reuniriam as assinaturas dos cidadãos que apoiam determinada elaboração legislativa, por um lado, a qual passa a ser analisada pelos representantes eleitos no Congresso, por outro.
Os incisos tratam dos fundamentos da República Brasileira, quais sejam: a soberania (o respeito à integridade territorial brasileira e à sua jurisdição interna), a cidadania (a participação popular na vida pública), a dignidade da pessoa humana (valor ou super-princípio que orienta toda a atuação estatal, devendo-se considerar o respeito à pessoa humana em todas as esferas), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (o valor de que o empreendedorismo e o emprego devem ser incentivados e protegidos), e o pluralismo político (valor que representa a inclusão e participação plena de todos os setores da sociedade e cidadãos).
O artigo 2º dispõe sobre as três Funções ou Poderes do Estado brasileiro, estabelecendo que devem ser exercidos com independência e harmonia.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O artigo 3º traz uma pequena lista de objetivos a serem alcançados pelo Estado brasileiro, disposição de tipo programático, já que se afirma que as políticas públicas a serem criadas e implementadas devem levar em consideração tais metas.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Desse modo, o Estado deve fomentar o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a não criar privilégios e combater discriminações de qualquer tipo, bem como ter em vista o desenvolvimento nacional e regional, para acabar com a situação de miséria e pobreza vivida por muitos brasileiros.
O artigo 4º trata dos princípios que devem ser seguidos nas relações internacionais mantidas pelo Brasil com outros países e nas organizações multilaterais que integra:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Desse modo, o Brasil deve atuar na defesa da independência e não intervenção sobre os povos, prezando pela igualdade entre as Nações, postulando pela resolução pacífica de conflitos, intermediando negociações, promovendo tratados, ajudando no combate ao terrorismo, cooperando para o progresso mundial.
O parágrafo único traz disposição peculiar, que prevê integração com os países vizinhos, de modo a fortalecer e unificar a atuação dos povos latino americanos no cenário internacional.
Clique aqui para ver o texto completo da Constituição Federal de 1988:
Conheça nossas postagens sobre Direito Constitucional!



Comentários
Postar um comentário