Constituição Federal: O Preâmbulo
A Constituição Federal de 1988 começa com um Preâmbulo idealizante de uma nova organização do Estado brasileiro, voltado para o atendimento das necessidades da população.
Contudo, sua redação foi tida como controversa em alguns pontos. Por isso, no ano em que se comemora os 35 anos da promulgação da Constituição de 1988, vale lembrar seus aspectos principais. Vamos ao texto do Preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Os Constituintes fizeram constar do Preâmbulo que o Estado que nascia deveria se organizar não apenas como um Estado de direito, mas um Estado Democrático, com acesso de todos à voz e à participação política, com inclusão social. Por isso se fala em "assegurar direitos sociais e individuais".
Daí seguem alguns direitos básicos do cidadão, que seriam esmiuçados em diversas disposições do texto constitucional, mas que podem ser destacados desde já: o direito à liberdade, segurança, igualdade, justiça, ao bem-estar e ao desenvolvimento.
Esses direitos são equiparados a "valores supremos" que devem orientara sociedade brasileira para a construção de uma vida coletiva "fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".
Há também menção à atuação do Brasil na esfera internacional, dado o papel histórico da diplomacia brasileira no século XX, ao cooperar com a resolução de diversas crises humanitárias ao redor do planeta. Por isso consta que o Brasil se compromete com a "solução pacífica de controvérsias".
Ao final, declara-se que os Constituintes promulgam, sob a proteção de Deus, a Constituição, o que acarretou debates jurídicos acerca a pertinência de fazer constar do texto político uma menção à religião, dado que o Estado brasileiro não adota religião oficial, por ser um Estado laico.
Entendeu-se, por fim, que tal menção era declaração própria dos Constituintes, sem efeitos jurídicos e não descaracterizaria a laicicidade do Estado.
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