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Sobre a renovação dos parâmetros legais de interpretação e revisão contratual

Os parâmetros legais de interpretação e revisão contratual 

O Código Civil foi publicado em 2002 e sua vigência teve início em 2003, de modo que todos pudessem conhecer e fazer as adequações necessárias naquilo que fosse preciso, tanto no que dispõe em relação às pessoas quanto às empresas.

No entanto, algumas disposições sofreram mudanças mais recentes, permitindo a fruição e salvaguarda de direitos previstos na Constituição Federal.

Neste texto, vamos comentar um pouco sobre a interpretação e revisão dos contratos, tema que vem sendo expandido pelas discussões doutrinárias e jurisprudenciais desde a entrada em vigor do novo Código e tem sido renovado pela legislação recente, neste caso específico, pela Lei de Liberdade Econômica.



1.      Sobre os parâmetros de intepretação contratual

É sabido que o princípio da boa-fé é considerado um dos princípios norteadores do Código Civil de 2002, podendo ser descrito como um dever geral de conduta proba e íntegra de todos, sejam particulares, sejam empresas. E a renovação legislativa num dos artigos que tratam da boa-fé no Código deve ser analisada com atenção.

O artigo 113 dispõe que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração do contrato e alguns parágrafos foram acrescidos ao dispositivo. Veja-se o texto da lei:

 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 



 

O parágrafo 1º dispõe que a interpretação deve atribuir o sentido do negócio jurídico que foi confirmado pelo comportamento das partes ao longo do cumprimento do contrato, bem como ao que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativos ao negócio que foi celebrado. Também deve ser interpretado de modo que corresponde à boa-fé e, caso se verifique que as disposições contratuais foram redigidas por uma das partes, essas devem ser interpretadas de modo mais benéfico à parte que não as redigiu.

O contrato deve ser interpretado com  referência nas demais disposições do contrato e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis. Essa disposição é a mais genérica e conflita com a mínima interferência sobre o contrato disposta no artigo 421, ao menos aparentemente. E a ideia de racionalidade econômica é de aplicabilidade curiosa, a se atentar na jurisprudência que advirá a partir dessa disposição.

É muito difícil estabelecer da qual seria razoável negociação das partes porque geralmente as dúvidas sobre a interpretação da cláusula contratual surge em momentos de crise ou de dificuldade de uma das partes em conseguir honrar o compromisso assumido. 

Por fim, há também disposição relativa a adoção pelas partes de regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos que sejam diversas daquelas previstas em lei, lei esta no sentido mais genérico possível abrangendo o próprio Código Civil, a lei de introdução às normas do direito brasileiro, o que causa estranheza. Por um lado,  aqui se permite a adoção de regras de sistemas jurídicos estrangeiros ou cridas pelas próprias partes, e de outro, limita-se a interferência dos juízes sobre os contratos com essas reformas trazidas pela lei de liberdade Econômica. Ou seja, além dos juízes podem interferir menos no contrato na sua interpretação e revisão, ainda se prevê a adoção de maneiras variadas de interpretação contratual, o que pode trazer grandes problemas aos contratantes mais vulneráveis.

2.      Sobre a Revisão Contratual

Por sua vez, o artigo 421, foi modificado pela lei de liberdade econômica e recebeu um complemento, a partir da inclusão do artigo 421-A, que dispõe especificamente sobre a revisão contratual. Observe-se:

 

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

 

Esse complemento dispõe que as partes em contratos civis e empresariais são presumidas iguais (ou seja, tem as mesmas condições de discernimento, de conhecimento dos negócios que estão celebrando) e, portanto, os contratos são paritários e simétricos, salvo se algum elemento dito aqui “concreto” não justifique essa presunção. O mesmo artigo dispõe que regime jurídicos previstos em leis especiais podem afastar essa presunção, como no caso do direito do consumidor, direito do trabalho, direito administrativo, entre outros.

Há determinadas garantias a partir da fixação de parâmetros para interpretação das cláusulas contratuais, bem como pressupostos para revisão ou para resolução do contrato.

Também deve ser observada a alocação de riscos definida pelas partes naquilo que as partes aceitaram ao celebrar o negócio e satisfazem seus interesses. Mais uma vez se prevê que a revisão contratual será excepcional e limitada, tentando-se coibir a interferência externa daquilo que foi negociado e definido entre as partes contratantes.

A doutrina tratava com muita cautela desse assunto, pois o ativismo judicial crescente das últimas décadas ameaça a previsibilidade e segurança jurídica dos empreendedores e por isso a lei tenta consolidar uma menor atuação sobre os negócios privados.

 

3.      Conclusão

 Essas renovações legislativas, na esteira da promulgação da Lei de Liberdade Econômica, têm o objetivo de garantir maior segurança jurídica, maior previsibilidade negocial e também permitir maior investimentos, o que só é possível num ambiente de respeito e fomento aos contratos. 

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Confira aqui o texto do Código Civil:



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