Sobre as Fundações
O artigo 62 foi alterado, no tocante às finalidades das fundações que poderão ser criadas.
A redação antiga do artigo dispunha o seguinte:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Agora, modificado pela lei , consta o seguinte:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
A nova redação ampliou as áreas de atuação das fundações de maneira expressa.
Desse modo, uma fundação poderá ter finalidade de assistência social, promoção da cultura, defesa do patrimônio histórico e artístico, promoção da educação, da saúde, da segurança alimentar, defesa do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, promoção de pesquisa científica, promoção da cidadania e direitos humanos ou de atividades religiosas.
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