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Modelos de controle de constitucionalidade

Os modelos de controle de constitucionalidade


O controle de constitucionalidade serve como relevante mecanismo imaginado para avaliar, numa ordem jurídica nacional, se uma norma é compatível com a constituição, permitindo a coerencia e integridade do sistema, além de garantir a supremacia da Constituição sobre todas as demais regras legais, uma vez que ela concede o fundamento de validade formal (procedimentos legislativos) e substancial (conteúdo de regras e princípios ligados aos direitos e deveres dos cidadãos)  de todas elas. Não é a toa que se fala em Lei Maior ou Lei Fundamental.

Existem três modelos de controle de constitucionalidade, cada um com suas peculiaridades. 

1. Modelo americano

Este modelo é judicial difuso, porque juízes e Tribunais analisam a compatibilidade das normas com a Constituição.  Foi criado pela prática judiciária estadunidense, na decisão do caso Marbury vs. Madison, em 1803, no qual se discutia a possibilidade de um presidente que deixava o cargo nomear agentes públicos no final de seu mandato, prejudicando as nomeações do futuro presidente.

A Suprema Corte americana decidiu, ao seguir o voto do Juiz Marshall, que competia a um juiz analisar a validade dos decretos, e não a Suprema Corte, em razão do modelo de federalismo adotado nos Estados Unidos e das competências de cada órgão de controle. Mas isso garantiu, indiretamente, que cada juiz podia analisar a compatibilidade de uma lei e que a aplicação dessa lei pode ser afastada para não prejudicar o deslinde do caso de maneira a não violar os princípios e mandamentos da Lei Maior. 

Por isso se diz que esse modelo de controle é difuso, ou seja, cada juiz poderia analisar essa compatibilidade. Todavia, cada decisão valeria para aquele caso específico em julgamento, via de regra.

O problema é que o sistema americano privilegia os precedentes judiciais, ou seja, a situação de fato e de direito que foi decidida num sentido por uma corte de nível superior deve orientar o julgamento de situações idênticas ou semelhantes no futuro por cortes e juízes hierarquicamente inferiores. E isso acaba trazendo um efeito mais abrangente do controle de constitucionalidade que deveria servir para cada causa, mas acabam interferindo em dezenas de outras demandas.



2. Modelo austríaco

Esse modelo, criado em 1920, baseia-se nas atribuições constitucionais do Tribunal Constitucional, seguindo a teoria do grande jurista Hans Kelsen.

Atribui-se a competência de uma Corte para analisar a compatibilidade entre as diversas normas do sistema e a constituição, de maneira concentrada (daí o nome que se dá a esse outro tipo de controle judicial, o controle concentrado).

Essa Corte poderá retirar a eficácia da lei que abstratamente for julgada incompatível com a Lei Maior. Isso significa dizer que não serão avaliados casos concretos nesse Tribunal, mas apenas teses, apontadas por determinados órgãos com a competência de acionar a Corte Constitucional. 

Sendo assim, a decisão dessa corte valeria para todos os cidadãos, e todas as causas futuras, com efeito para todos.

3. Modelo Francês

Esse modelo foi concebido na constituição Francesa de 1958, conhecida como a Constituição da Quinta República.

Ela consagra o controle de constitucionalidade de caráter político, efetuado pelo Conselho Constitucional, órgão que não integra o Poder Judiciário, mas complementa os trabalhos do Poder Legislativo francês. 

Esse controle se dá pela análise de leis que contrariam o texto da Lei Maior francesa, podendo decidir pela conformidade da lei ou pela perda da eficácia da lei.

Espero que tenha gostado dessa postagem! Até a próxima!

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