A EIRELI e a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada
O Código Civil foi publicado em 2002 e sua vigência teve início em 2003, de modo que todos pudessem conhecer e fazer as adequações necessárias naquilo que fosse preciso, tanto no que dispõe em relação às pessoas quanto às empresas.
No
entanto, algumas disposições sofreram mudanças mais recentes, permitindo a
fruição e salvaguarda de direitos previstos na Constituição Federal.
Neste
texto, vamos comentar um pouco sobre a Sociedade Limitada Unipessoal,
organização empresarial relevante nos últimos tempos com tantas dificuldades
sofridas pelos empreendedores brasileiros.
1.
A extinta EIRELI
§1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
§2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
§3º A empresa individual de responsabilidade limitada também
poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§4º VETADO
§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade
limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§7º Somente o patrimônio
social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de
responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer
situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de
fraude.
O texto previa a proteção patrimonial típica da sociedades
limitadas ao patrimônio do sócio único da EIRELI, que deveria fazer constar do
registro tal denominação, e que não poderia constituir mais de uma sociedade
empresarial nessa estrutura, ou seja, o empresário não poderia constituir duas
ou mais EIRELI, ainda que de ramos de atividade diferentes.
A EIRELI também poderia ser constituída a partir da reunião de
quotas na propriedade de apenas um sócio, por qualquer motivo que fosse,
devendo o mesmo proceder à regularização e atualização do devido registro. Ou
seja, deixava de acontecer a extinção da empresa que perdesse a pluralidade de
sócios, como constava na legislação, permitindo-se a manutenção da empresa de suas atividades sob a condução de um sócio
único.
Todavia, a EIRELI demandava um capital social equivalente de 100 salários-mínimos integralizado desde o início, trazendo um obstáculo desnecessário para a sua constituição regular. A formalização de empresas é buscada pela Administração Pública não só pela finalidade fiscal, mas também para que o empresário consiga se planejar e contribuir para sua previdência social, de modo a garantir um sustento no futuro em que não poderá mais desempenhar suas atividades.
A continuidade da Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada
A extinção da EIRELI por lei não acabou com a modalidade
empresarial de responsabilidade limitada de um único sócio, como poderia
parecer à primeira vista. Ocorreu, na verdade, a extinção de tais
regulamentações particularizadas e descabidas, permanecendo a possibilidade de
constituição de uma Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, como se
percebe da leitura do artigo 1.052 do mesmo Código Civil:
§
1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais
pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão
ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições
sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Desse modo, garante-se ao empresário as mesmas proteções da
sociedade limitada, sem exigir capital social mínimo, ou integralização
completa para a sua devida constituição, o que é um grande avanço para o
cenário empresarial nacional.
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