A evolução legislativa sobre a Capacidade e Incapacidade Civil no Código Civil Brasileiro
O Código Civil foi publicado em 2002 e sua vigência teve início em 2003, de modo que todos pudessem conhecer e fazer as adequações necessárias naquilo que fosse preciso, tanto no que dispõe em relação às pessoas quanto às empresas.
No
entanto, algumas disposições sofreram mudanças mais recentes, permitindo a
fruição e salvaguarda de direitos previstos na Constituição Federal.
O texto de hoje apresenta alguns aspectos sobre a evolução legislativa referente à capacidade civil.
1.
Alguns conceitos básicos sobre capacidade civil
Sobre a incapacidade civil absoluta
A previsão do Código Civil trazia a disposição
de que eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Dessa maneira, os menores de dezesseis, os que não possuíssem
discernimento adequado e os impossibilitados de exprimir sua vontade
dependeriam da representação de um terceiro para exercer seus direitos.
Todavia, com a renovação legislativa promovida pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Lei n.13.146 de 2015, e uma nova mentalidade que vem
sendo construída no meio social e no meio jurídico, tal restrição se mostrava
incompatível com o respeito à dignidade das pessoas portadoras de alguma
enfermidade incapacitante.
Desta feita, o Código Civil foi alterado, passando a dispor o
seguinte:
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Ou seja, o rol de situações nas quais a pessoa é considerada
absolutamente incapaz foi reduzido drasticamente.
Mas e o que aconteceu com as demais situações anteriormente
previstas na legislação?
Algumas delas foram enquadradas na situação intermediária de
incapacidade relativa, como veremos na sequência, enquanto outras, por
envolverem análise subjetiva e dificultosa, deixaram de ser previstas na
legislação.
Sobre a incapacidade civil relativa
O Código Civil de 2002 previa uma série de situações nas quais
as pessoas eram consideradas relativamente incapazes, necessitando de
assistência de terceiros para exercer determinados atos da vida civil.
Assim era a disposição:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Mencionava-se, portanto, aqueles que estavam se aproximando da
maioridade, entre 16 e 18 anos, os dependentes de álcool e outras drogas, os
que possuíam discernimento reduzido (a incapacidade absoluta previa ausência de
discernimento) e os pródigos, aqueles que despendem todo seu patrimônio até se
colocar na ruína.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu as seguintes
alterações:
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios
habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (
III - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Conclusão
A renovação legislativa foi muito importante para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, embora a falta de previsão legislativa acerca do discernimento comprometido pode trazer dificuldades práticas que acabam sendo superadas pela jurisprudência baseada na legislação antiga.
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