Lei Anticorrupção: efeitos e benefícios do acordo de leniência
Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre os efeitos do acordo de leniência.
O decreto 11.129 de julho de 2022 estabelece que os documentos e informações sensíveis do funcionamento da empresa continuarão sigilosos durante a negociação e cumprimento do acordo de leniência, de modo a diminuir os eventuais prejuízos que poderiam advir para a atividade comercial exercida. Veja-se o artigo 48:
Art. 48. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
§ 2º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Como já escrito em artigos anteriores, a proposta de acordo é sigilosa e, portanto, até a identidade da empresa que o assina será mantida em sigilo, a não ser que a Administração entenda não ser prejudicial e tal divulgação seja do interesse da empresa.
Os documentos entregues por força dos termos do acordo de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades públicas, desde que não sirvam para sancionar a pessoa jurídica que os entregou em relação aos mesmos fatos que fundamentaram o acordo, ou desde que haja a aquiescência da empresa.
O artigo 49 trata da prescrição punitiva dos atos de corrupção. Do mesmo modo que a assinatura do memorando de entendimentos, pré-contrato que determina os termos negociados para a leniência, interrompe a prescrição, a própria celebração do acordo de leniência a interrompe novamente.
Isso significa que, no caso de descumprimento, as autoridades ganhariam o prazo inteiro novamente para investigar e punir a empresa.
E seria um prazo alongado pela suspensão da prescrição, que dura até o cumprimento das condições do acordo ou sua rescisão. Observe-se:
Art. 49. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.140, de 2015.
Quanto aos efeitos benéficos do acordo de leniência, ou seja, as vantagens obtidas pela empresa que colabora com as investigações, dispõe o artigo 50:
Art. 50. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 27; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
Desse modo, a empresa ficaria isenta da publicação de decisão administrativa sancionadora, preservando sua imagem; poderia continuar a receber incentivos públicos ou de empresas controladas pelo Poder Público; redução da multa; diminuição das penalidades previstas pelas leis de licitação; extinção de ações judiciais que envolvam os mesmos fatos apurados.
Esses benefícios podem ser estendidos às empresas que constituem o grupo econômico, desde que tenham firmado o acordo de leniência em conjunto e respeitado as condições nele previstas. Consta do parágrafo 2º:
Art. 50 [...]
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!
Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!
Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
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