Poder Constituinte
Após comentários sobre algumas possíveis classificações ao texto constitucional, pode-se abordar o poder que dá origem à Constituição, que é o Poder Constituinte.
O Poder Constituinte é aquele capaz de criar uma Constituição, ou modificá-la, dependendo da situação. Ele é manifestação da Soberania, um poder que irradia do povo, conforme as teorias políticas democráticas ocidentais, que é livre para decidir seu destino e moldar a estrutura estatal da forma que melhor atenda seus interesses e necessidades. Ou seja, o povo que detém a soberania e exerce esse poder canalizado, o chamado Poder Constituinte, para criar uma Constituição, que por sua vez, dá vida e forma ao Estado.
Seguindo essa linha de pensamento, se a soberania não for manifestação da vontade do povo, mas de um ditador, a Constituição e o Estado tenderão a ser autocráticos, pois as regulamentações atenderão aos interesses de quem controla a sociedade, ou assim pretende. De outro modo, se a soberania foi manifestada livremente pelo povo, tanto a Constituição quanto o Estado por ela criado tendem a ser mais livres e democráticos.
Todavia, o Poder Constituinte pode se manifestar em vários momentos, antes e depois da criação do Estado pelas disposições constitucionais. E daí nasce a classificação do Poder Constituinte.
Poder Constituinte Originário: esse é o poder constituinte clássico, que emana do povo para criar uma Constituição e um Estado do início. Diz-se que esse poder é ilimitado, autônomo e incondicionado, pois todas as regras jurídicas que forem criadas não podem ser contestadas com fundamento em nenhuma outra regra de direito.
Poder Constituinte Derivado: esse é o um poder reduzido em vários aspectos, mas ainda muito relevante, pois altera o texto constitucional dentro das possibilidades permitidas. Esse se manifesta pela criação de emendas à Constituição.
Como se nota, há limitações de várias naturezas
B1.Temporais: algumas constituições não permitem a edição de emendas dentro de certo período de tempo após a promulgação.
B2. Circunstanciais: podem haver proibições de alteração do texto durante a ocorrência de determinados eventos. A Constituição Federal do Brasil de 1988 não permite a edição de Emendas durante o estado de sítio ou enquanto ocorrer a intervenção federal em algum dos Estados.
B3.Formais ou processuais: a constituição estabelecerá procedimentos a serem seguidos para que as alterações possam ser feitas de maneira válida, bem como o mínimo de participantes nas discussões e votações (os “quóruns”). No caso brasileiro, a emenda precisa ser aprovada por três quintos dos parlamentares, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.
Ou seja, tanto os Senadores da República quanto os Deputados Federais precisam aprovar duas vezes, por três quintos dos integrantes, o mesmo texto para que ele seja aprovado e reconhecido como emenda à Constituição.
B4. Materiais ou substanciais: a constituição poderá disciplinar que determinados assuntos não poderão ser alterados por emenda, ou deverão seguir procedimentos mais rígidos para sua modificação. No caso brasileiro, existe vedação à alteração das chamadas “cláusulas pétras”, conforme disposição constante no art.60 da Constituição, referentes a: forma federativa do Estado brasileiro; a disciplina do voto direto, secreto, universal e periódico; as regras que embasam e definem a separação de poderes; as regras sobre direitos e garantais individuais.
B5. Implícitas: a Constituição às vezes não chega a proibir que se altere por emenda as disposições nela constantes que buscam justamente impedir emendas sobre determinados assuntos. Mas, de qualquer forma, considera-se proibida tal alteração, ainda que de maneira implícita.
Poder Constituinte Decorrente: por fim, o Poder Constituinte Decorrente seria aquele manifestado na esfera dos Estados federados, ou seja, que compõem o estado Federativo, na criação das Constituições Estaduais.
No caso brasileiro, esse poder se manifesta em cada um dos Estados da Federação (p.ex. São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará, Amazonas, Pernambuco, Mato Grosso, etc.)
Tende a ser mais limitado que o originário, pois deve seguir os ditames da Constituição Federal no tocante à criação da Constituição Estadual, mas ainda sim sua autonomia é grande.
Desse modo, percebe-se que entender a classificação do poder Constituinte permite compreender a legitimidade dos processos políticos e determinadas limitações dos regimes em alterar a ordem constitucional vigente, sendo fundamental para entender a realidade política de uma nação e o que os regimes estão proporcionando aos cidadãos.
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Muito bom
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