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Lei anticorrupção: possibilidade de alteração do acordo de leniência

Lei anticorrupção: possibilidade de alteração do acordo de leniência

Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre a possibilidade de alteração do acordo de leniência.


 

O decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe que as autoridades poderão permitir a alteração nos termos do acordo de leniência, conforme o artigo 54:

 Art. 54.  Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013;

II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e

V - higidez das garantias apresentadas no acordo.

Parágrafo único.  A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.



O mesmo artigo reputa tal modificação excepcional, e deve respeitar todos os requisitos listados. Dessa forma, os resultados almejados com o acordo devem ser mantidos; há maior vantagem para a Administração na avaliação entre a rescisão e a alteração do acordo; a causa de mudança pretendida é decorrente de imprevisibilidade ou impossibilidade verificada superveniente de cumprimento; a empresa comunicou a impossibilidade de cumprimento de boa-fé antes de perder o prazo; as garantias do acordo continuam existindo e valendo.

Evidentemente, as autoridades avaliarão o desempenho da empresa na sua colaboração prestada até o pedido de alteração, inclusive no tocante ao seu programa de integridade.

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

créditos imagem

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