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Lei Anticorrupção: conteúdo do acordo de leniência

Lei Anticorrupção: conteúdo do acordo de leniência

Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre o conteúdo do acordo de leniência.


 

O artigo 44 do decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe que o acordo conterá as condições para que a colaboração da empresa seja efetiva, contendo cláusulas que especifiquem os requisitos e as condições do acordo assumido. Veja-se o artigo 44:

 Art. 44.  O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Disciplina o artigo 45 do mesmo decreto sobre o conteúdo das cláusulas, a saber:

 Art. 45.  O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 37;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37; e

VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.



Assim, constarão a obrigação da empresa de ter interrompido qualquer atividade ilícita a partir da propositura do acordo, a admissão de sua responsabilidade nas ilicitudes praticadas, o compromisso de colaborar com as investigações, às suas custas, até o encerramento do processo administrativo, com o fornecimento de documentos quaisquer elementos que comprovem as irregularidades, bem como a reparação do dano causado, inclusive a perda de valores correspondente ao acréscimo patrimonial ou enriquecimento ilícitos obtidos com as infrações praticadas.

As cláusulas também tratarão da perda dos benefícios pactuados no caso de descumprimento do acordo.

Também estará expresso que o acordo de leniência é título executivo de natureza extrajudicial, o que permite a sua execução facilitada das obrigações assumidas pela empresa. Essas obrigações pecuniárias também estarão descritas, em seus valores e datas de pagamento, bem como a eventual compensação de valores pagos com outros que vierem a ser descobertos em novas apurações relacionadas aos mesmos fatos apenados.

Constarão os compromissos da empresa referentes ao seu programa de integridade, seja a criação de um, seja o seu aperfeiçoamento, com os prazos e métodos de monitoramento.

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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