Improbidade Administrativa: Nova liminar do STF suspende trechos da nova lei
A nova lei de improbidade administrativa sofreu novas modificações após análise realizada em pedido liminar pelo Ministro Alexandre de Moraes em sede de controle de constitucionalidade.
No final de dezembro, foi exarada decisão no processo que julga a ADI 7236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que ainda precisa ser confirmada em Plenário, mas já capaz de suspender alguns trechos da nova lei de improbidade até que haja decisão tomada pelos demais ministros da Corte.
Vamos conferir quais dispositivos foram suspensos.
Desconfiguração da improbidade fundamentada na jurisprudência
A nova redação da lei de improbidade administrativa dispõe sobre a possibilidade de responsabilização dos gestores públicos no artigo 1º, e o parágrafo 8º determinava que não estaria configurado o ato de improbidade no caso de a situação estar coberta por uma divergência nos Tribunais sobre a interpretação da lei aplicável ao caso.
Ou seja, no caso do gestor ter de decidir qual a melhor conduta e houver decisões dos Tribunais em sentidos conflitantes, a respectiva conduta do gestor pode ser enquadrada futuramente como ato de improbidade. Veja-se o dispositivo:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
A redação foi considerada muita ampla, capaz de dificultar punições por condutas sancionadas ou não de diferentes formas pelos diversos Tribunais do país. Por isso, tal parágrafo teve sua eficácia suspensa.
Possibilidade de perda da função pública
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
O parágrafo primeiro respectivo dispõe que a sanção da perda de função pública pode ser mitigada caso o agente sancionado já não ocupe o mesmo cargo (qualidade ou natureza diversa do vínculo do agente com o Poder Público), de modo a dificultar a punibilidade dos infratores da lei de improbidade. Dessa forma, a eficácia de tal disposição legal também foi suspensa, uma vez que a mudança de função pública poderia tornar inúteis os esforços investigativos e punitivos do Estado.
Contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
No entendimento do ministro, a manutenção da eficácia de tal dispositivo poderia ensejar interpretações divergentes sobre a possibilidade de enquadramento na Lei das Inelegibilidades, que impede o acesso a cargos eletivos. Dessa maneira, entendeu pela suspensão da eficácia desse dispositivo.
Atuação do Ministério Público e do Tribunal de Contas
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
[...]
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Dessa forma, de modo a preservar a autonomia de atuação dos membros do Ministério Público, tal disposição teve sua eficácia suspensa.
Absolvição criminal e Ação de Improbidade
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
[...]
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
O Ministro justificou a suspensão da eficácia desse trecho da lei com base na manutenção da independência das instâncias, de modo a se garantir a possibilidade de punições previstas na lei de improbidade administrativa, bem como considerando a natureza diversa entre os ilícitos comuns e os ilícitos da lei de improbidade.
Improbidade Administrativa e Partidos Políticos
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Desse modo, segundo o entendimento do Ministro, desrespeitava-se a isonomia, princípio constitucional que deve orientar a aplicação das sanções no ordenamento jurídico pátrio, devendo tal regra ter sua eficácia suspensa.
Agora, devemos aguardar a decisão final a ser exarada pelo Colegiado, que volta a se reunir em fevereiro, após o recesso do Poder Judiciário.
Acesse a íntegra da decisão do ministro no link abaixo:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7236CautelarLeideImprobidade.pdf
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Veja o texto integral da nova lei de improbidade no link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

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