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Lei Anticorrupção: finalidades e competência para a celebração do acordo de leniência

Lei Anticorrupção: finalidades e competência para a celebração do acordo de leniência 

 Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre o acordo de leniência, principalmente quanto às suas finalidades, resultados esperados e competência.




Quanto às finalidades legais, observe-se o artigo 32 do decreto 11.129 de julho de 2022:

Art. 32.  O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.



Desse modo, entre as finalidades da celebração do acordo, estão o aumento do poder investigativo da Administração Pública, da capacidade de recuperar ativos e da cultura de integridade no setor corporativo.

Os benefícios que podem ser conseguidos pelas empresas por meio da celebração do acordo de leniência podem ser obtidos em apurações das infrações à lei anticorrupção e às leis de licitação e contratos administrativos.

Mas o acordo de leniência deve gerar alguns resultados, tais como os previstos no artigo 33:

Art. 33.  O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Assim, o acordo deverá se prestar à identificação dos demais envolvidos nas infrações e à rapidez na obtenção de informações e documentos que comprovem as ilicitudes praticadas. 

Caberá à CGU celebrar o acordo de leniência nas apurações que envolvam o Poder Executivo federal e a administração pública de país estrangeiro. Isso consta do artigo 34:

Art. 34.  Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.

E tal celebração se dará de acordo com a normatização que será elaborada em conjunto entre o Ministro da CGU e o Advogado Geral da União, conforme estatui o artigo 35:

Art. 35.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:

I - disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e

II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.

Parágrafo único.  A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.

Assim, o Advogado Geral da União poderá participa da celebração do acordo de leniência. Mas há previsão de “resolução consensual das penalidades”, que deve ser vista com reservas, pois se tal prática se tornar corriqueira, poderá redundar em prejuízo ao combate à corrupção e à eficácia normativa.

Também o decreto permite, em seu artigo 36, que  a CGU aceite a delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência que não digam respeito ao Poder Executivo Federal. Assim, acordos de leniência cabíveis em apurações que investigam atos de corrupção envolvendo o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário, bem como algum Estado ou Município poderão contar com a participação da CGU.

Art. 36.  A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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