Lei Anticorrupção: representação judicial dos entes públicos
Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre as medidas judiciais que podem ser adotadas no âmbito dos procedimentos previstos na lei anticorrupção.
Em regra, conforme o artigo 30 do decreto 11.129 de julho de 2022, qualquer medida judicial deverá ser solicitada pelo órgão de representação judicial do ente da Administração Pública lesada.
Art. 30. As medidas judiciais, no Brasil ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções previstas no caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas.
Quando se tratar da Administração Pública federal direta, a atuação em juízo se dará pela Procuradoria Geral da República, o que causa estranheza à primeira vista, porque poderia ser de atuação da AGU, e não da cúpula do Ministério Público Federal. É feita a ressalva quanto à Procuradoria da Fazenda Nacional, que terá competência para cobrar os créditos referentes à Dívida Ativa:
Art. 31. No âmbito da administração pública federal direta, inclusive nas hipóteses de que tratam os art. 17 e art. 18, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral da União, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança de créditos da União inscritos em Dívida Ativa.
O problema está quanto à atuação judicial em defesa das autarquias e fundações públicas, pois está prevista a atuação da Procuradoria-Geral Federal, que talvez queria denominar equivocadamente AGU. Observe-se o parágrafo único do mesmo artigo 31:
Art. 31 [...]
Parágrafo único. No âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral do Banco Central.
Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!
Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!
Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
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