Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre a cobrança da multa aplicada à empresa sancionada.
O artigo 29 dispõe que a multa será recolhida em seu valor total no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão condenatória, devendo a empresa apresentar o documento que ateste tal pagamento à entidade sancionadora.
Art. 29. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto no art. 15.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
Caso esse pagamento não ocorra, ou não tendo havido apresentação da prova de pagamento, o débito será inscrito como Dívida Ativa da União. Veja o parágrafo 2º:
Art.29[...]
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
Caso a entidade não possua Dívida Ativa na qual tal multa possa ser inscrita, o valor ainda sim poderá ser cobrado sem a respectiva inscrição, como permite o parágrafo 3º:
Art.29 [...]
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Relativamente à multa aplicada em sede de acordo de leniência, esta será destinada à União e recolhida ao Tesouro Nacional. Todavia, o acordo poderá prever prazo diferenciado para pagamento da multa ou qualquer outra obrigação pecuniária a ser imposta à empresa. Isso consta do parágrafo 4º e 5º:
Art.29[...]
§ 4º A multa aplicada pela Controladoria-Geral da União em acordos de leniência ou nas hipóteses previstas nos art.17 e art. 18 será destinada à União e recolhida à conta única do Tesouro Nacional.
§ 5º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!
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Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
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