Renegociação e revisão contratual
Tão importante quanto negociar bem os contratos é saber renegociar o que foi pactuado.
A crise advinda da pandemia da COVID-19 mostrou que a engenhosidade humana deve estar preparada para lidar com situações imprevistas em escala global e que o aparecimento de entraves inimagináveis pode causar reflexos graves e duradouros na economia.
Dessa forma, encontrar maneiras para manter os contratos vigentes, mas com algumas modificações, foi essencial para que pudesse ocorrer uma retomada das operações, ainda que com perdas consideráveis.
Mas, tratando-se de âmbitos menos abrangentes, deve-se ter em mente que os contratos podem e devem ser renegociados, no interesse das partes, mantendo-se os negócios combinados operando. Caso isso não seja possível, poderá inclusive ocorrer o acionamento do Poder Judiciário ou de Árbitros para realizar a chamada revisão contratual. Vamos tratar da diferença entre elas.
1. Renegociar é preciso
Os imprevistos no mercado, as ambiguidades contidas nos contratos, incertezas, muitas podem ser as causas que levam as partes à renegociação do contrato.
Isso se dá pelo interesse em manter o vínculo contratual e pela impossibilidade de cumprir as obrigações pactuadas naquele patamar: ou uma das partes não está conseguindo cumprir o seu acordo ou uma das partes está recebendo menos do que poderia com outros contratantes.
Por isso, a renegociação deve sempre levar em conta fatores de interesse prático mas também os fatores de confiança envolvidos. Não vale a pena perder um parceiro comercial de anos ao forçar aumento abrupto no valor dos pagamentos pelo fornecimento de mercadorias negociadas há tanto tempo juntos, não é mesmo?
Então, a renegociação eficiente deve considerar os aspectos positivos que mantém as partes trabalhando em conjunto por tanto tempo e os aspectos que se tornaram negativos durante a execução do contrato e que podem ser melhorados, sejam valores, seja a qualidade dos produtos, seja a quantidade de produtos fornecida, enfim, a ponderação a médio e longo prazo deve ser feita para que os negócios progridam.
Mas em determinadas circunstâncias, não se conseguirá avançar muito, seja porque imprevistos limitam sobremaneira a negociação de condições mais vantajosas, seja porque o contrato não está mais sendo cumprido e é preciso solução para diminuir perdas. Daí a revisão contratual pode ser uma saída.
2. Revisão contratual
Entre empresas, é comum o estabelecimento da arbitragem para resolver conflitos contratuais, principalmente porque se consegue a avaliação do contrato por um ou por vários especialistas no ramo, que mantém a imparcialidade e o sigilo dos contratos e detalhes da negociação, bem como a rapidez nas decisões.
Mas em casos em que a Arbitragem não é escolhida, ou em causas do cotidiano entre particulares, o Poder Judiciário é chamado para resolver questões envolvendo contratantes que não conseguem mais cumprir o acordado mas ainda têm algum interesse em manter o vínculo contratual.
Geralmente, a ocorrência de imprevistos traz perdas tão grandes às empresas que estas não podem perder os contratos que têm para não quebrarem, mas, ao mesmo tempo, não conseguem mais honrar todas as suas obrigações dentro do que foi pactuado. Assim, têm interesse na revisão.
Situação parecida é a da renovação judicial da locação, quando são preenchidos os requisitos de permanência duradoura do inquilino, que pretende permanecer no imóvel para continuar suas atividades comerciais, pois têm interesse de manter seu ponto, base de seus empreendimentos e contato com o público.
Para que tal revisão seja feita, o Código Civil estipula alguns parâmetros. Veja-se o artigo 421-A:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Desse modo, a revisão deverá ser feita de modo a preservar o estabelecido originalmente entre as partes, que podem ter alteradas as suas condições de paridade, desde que o comprovem em juízo, permitindo-se a revisão em casos excepcionais e limitada a determinadas circunstâncias apontadas pelas partes.
Essa disposição pretende diminuir a interferência de juízes sobre o conteúdo total dos contratos, e centrando sua atuação modificadora naquilo que interessa às partes. Essa nova regra pretende proteger as partes da anulação de contratos não pretendida por elas, embora a infração à ordem pública e outras nulidades continuem a ser reconhecíveis pela Justiça sem que tenha sido provocada para tanto.
Busca-se manter os contratos e alterar apenas aquilo que permite sua vigência, conforme pretendido pelos interessados. Mais uma garantia para a manutenção e expansão dos negócios.
Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado de confiança, que pode ajudá-lo a revisar a sua minuta ou elaborar um contrato que preveja todas as condições relevantes do contrato, bem como analisar as melhores condições de negociação, para que todos fiquem seguros e satisfeitos com o negócio! Até a próxima!
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