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Lei Anticorrupção: publicação da decisão sancionadora

 Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre uma das sanções previstas, qual seja, a publicação da decisão sancionadora contra empresa infratora da lei anticorrupção.



O artigo 19 dispõe quais são as sanções cabíveis às empresas infratoras:

Art. 19.  As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único.  Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR. 

Desse modo, haverá a possibilidade de imposição de multa, publicação de sentença sancionadora e demais sanções administrativas que impedirão a participação das empresas em licitações e contratações administrativas, conforme previsto nas leis de licitação, de concessões públicas, das PPP.

Isso quer dizer que, se houver apuração conjunta dos fatos considerados irregulares pelas legislações administrativas, as punições previstas nas outras leis poderão ser aplicadas também. 



E veja-se que a simples publicação da sentença condenatória contra a empresa já é considerada sanção, dada a carga de reprovabilidade da conduta no meio negocial, prejudicando a imagem da firma e seus negócios e investimentos futuros, pois a perda da confiança em sua integridade dificulta sua expansão.

Nessa toada dispõe o artigo 28: 

Art. 28.  A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único.  A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada. 

A publicação se dará em meio de comunicação de grande circulação, de preferência na área de atuação da empresa ou em publicação de circulação nacional; também será feita em por meio de edital afixado na própria empresa, em sua sede ou no local em que exerce suas atividades, pelo prazo mínimo de 30 dias; e no site da própria empresa, por no mínimo 30 dias, com o devido destaque na página principal.

E além do prejuízo à imagem, também haverá os custos com a referida publicação, pois tal será feita às custas da empresa sancionada. Assim, mesmo se tratando de formato de “extrato de sentença”, o custo será considerável se feita em jornais. 

Curiosa a expressão “extrato de sentença”, pois não se trata de sentença em processo administrativo, mas de maneira a indicar que a publicação será resumida, como as adotadas nas publicações feitas na esfera do Poder Judiciário.  

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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