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Sublocação e cessão do contrato de locação

Sublocação e cessão do contrato de locação 

Imprevistos acontecem! E muitos inquilinos muitas vezes no meio do contrato, veem-se numa situação financeira pior do que aquela que vivenciavam no inicio do contrato de locação, precisando de ajuda para conseguir arcar com os valores do aluguel. Não havendo concordância com o locador sobre diminuir o valor devido mensalmente, o locatário que deseja continuar vivendo naquele local ou desenvolvendo sua atividade passa a buscar pessoas para dividir o imóvel e os custos. Mas você sabe as regras que a lei estipula sobre a sublocação? E a cessão da locação, você conhece?


O famoso sobrealuguel: na verdade, é sublocação! Tenho de avisar o locador?

Estabelece a lei de locações, no seu artigo 13, que a sublocação depende de consentimento prévio e por escrito do locador, devendo ser notificado pelo locatário para que se manifeste em 30 dias. Caso não seja notificado, não se presume sua concordância.

Então, sim, é preciso avisar o locador, para que o mesmo se manifeste se concorda com a sublocação.

Quais os direitos e deveres do sublocatário?

O sublocatário terá os mesmos deveres que o locatário, arcando com as despesas relativas ao uso do imóvel, devendo preservá-lo e reparar os danos que a ele causar. Todavia, encerrado o contrato de locação, a sublocação também se encerra, automaticamente. Caso haja culpa do locatário pela rescisão do contrato, este responderá ao sublocatário.

Lembre-se que o sublocatário responderá subsidiariamente ao locador pelos valores que devia ao sublocador no caso de ação judicial. Então, mesmo que o locador não possa cobrá-lo, em alguns casos, pela integralidade dos valores devidos pelo locatário que contratou a sublocação, o sublocatário poderá ser chamado a arcar com os valores pelos quais se responsabilizou.

Há valor máximo para o contrato de sublocação?

Sim, a lei estipula que o valor da sublocação não poderá exceder o da locação, ou seja, no máximo será igual a ele. 

Já nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá exceder o dobro do valor cobrado da locação, ou seja, no máximo terá o valor correspondente a duas vezes o aluguel cobrado na locação. 

Caso não se respeite tais vedações, o sublocatário poderá pagar apenas o valor correspondente ao que determina a lei, não podendo ser demandado ou responsabilizado por qualquer quantia excedente.

Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado de confiança, que pode ajudá-lo a revisar a sua minuta ou elaborar um contrato que preveja todas as condições relevantes ao aluguel do seu imóvel, bem como analisar as melhores condições de negociação, para que todos fiquem seguros ao alugar e satisfeitos com o negócio! Até a próxima! 


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