Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre outras competências da CGU, no que diz respeito ao monitoramento do acordo de leniência.
O decreto n.11.129 de julho de 2022 estabelece que a CGU realizará o monitoramento direto ou indireto do cumprimento do programa de integridade a ser adotado pela empresa responsabilizada por ato lesivo à Administração Pública, conforme o artigo 51:
Art. 51. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput do art. 45 será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria-Geral da União, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.[...]
Todavia, esse monitoramento poderá ser dispensado, caso as condutas da empresa para remediar os atos lesivos, bem como a pequena gravidade do ato lesivo praticado ou o interesse público assim permitirem.
Essa dispensa, que parece ser desburocratizadora, deve ser adotada em casos específicos, para não comprometer a eficácia dos programas de integridade nem a eficácia da lei anticorrupção.
Os parágrafos do artigo 51 tratam do que consiste esse monitoramento:
Art.51[...]
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Ou seja, a CGU terá acesso a documentos e informações da empresa, obtidos em reuniões, entrevistas, testes e inspeções e as informações relativas às etapas desse monitoramento serão públicas, respeitado o sigilo que protege a atividade empresarial e o interessa das investigações. Assim, ao mesmo tempo que não se comprometeria a transparência do que se está investigando, também não se exporia o funcionamento da empresa.
O mesmo decreto estabelece que caberá ao Ministro da CGU a competência normativa para estabelecer diretrizes concernentes a aspectos relevantes do cumprimento da lei anticorrupção do presente decreto. O artigo 67 dispõe o seguinte:
Art. 67. Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, notadamente no que diz respeito a:
I - fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;
II - forma e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III - avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.
Assim, caberá a CGU estabelecer: a metodologia para apuração do faturamento das empresas, interferindo no cálculo das multas a serem impostas; o regramento que será seguido para a publicação da punição da empresa sancionada; os critérios para a avaliação do programa de integridade, inclusive para empresas de pequeno porte; a forma de gerir e registrar os procedimentos e sanções aplicadas de acordo com a lei anticorrupção e seu decreto regulamentador.
Todavia, as demais entidades da Administração Pública, poderão editar regramento que disponham sobre os efeitos da lei anticorrupção em sua esfera de atuação, inclusive no caso do acordo de leniência, conforme se lê no artigo 65:
Art. 65. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!
Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!
Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
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