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Lei Anticorrupção: composição da Comissão Processante

 Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. 

No artigo de hoje, vamos tratar sobre a comissão processante do Procedimento Administrativo de Responsabilização.



Essa comissão será designada pela autoridade do ente público lesado pelos atos que infringem a lei anticorrupção e que tem a competência para instaurar o PAR.

Dispõe o artigo 5º:


Art. 5º  No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis.

§ 1º  Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço na entidade.

Essa comissão será integrada, portanto, por dois ou mais servidores estáveis dos quadros da entidade publica, a menos que não existam servidores estatutários, devendo ser nomeados empregados permanentes, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço. 



O decreto, nos parágrafos seguintes, também frisa que a comissão deve exercer sua atividade processante com imparcialidade e obedecer a legislação pertinente.

O PAR também poderá ser protegido pelo sigilo, quando for necessário às investigações do fato ou para o interesse público, permitindo-se, sempre, o direito a ampla defesa e ao contraditório da pessoa jurídica processada.

A comissão funcionará por 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado da autoridade que a instalou, mediante requerimento do presidente da comissão.

Art.5º[...]

§ 2º  A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com imparcialidade e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes.

§ 3º  Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido à pessoa jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º  O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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