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Decisão do STF sobre a inconstitucionalidade na limitação da legitimidade ativa para ações de improbidade

 Olá, leitor. Nesse texto vamos comentar mais uma decisão do STF sobre a nova lei de improbidade administrativa. Nessa decisão, os Ministros analisaram a inconstitucionalidade da limitação da legitimidade ativa para propor ações ligadas à lei de improbidade.




Foram propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas em conjunto, as ADI 7042 e 7043, por associações de servidores da Fazenda pública estaduais, que, pela nova lei de improbidade, perdiam tal legitimidade ativa, que passaria a ser apenas dos membros do Ministério Público. 

Os Ministros decidiram, com divergências, que tal restrição da legitimidade ativa viola a Constituição, uma vez que as Fazendas Públicas detêm a competência para defender o patrimônio dos entes a que se vinculam, e a lei de improbidade administrativa se enquadra no âmbito dessa proteção. 

Outro ponto decidido e reafirmado pelos Ministros diz respeito à inexistência da obrigatoriedade de defesa judicial atinente ao agente público por parte da assessoria jurídica do ente ao qual ele está vinculado.

A nova lei de improbidade previa que, no caso da assessoria jurídica do ente ter emitido parecer contrário ao cometimento de irregularidades por parte do servidor ou agente público, essa assessoria ficaria obrigada a defende-lo num eventual processo relativo  à improbidade administrativa. 

Com a decisão do STF, essa obrigatoriedade deixa de ser reconhecida, podendo ocorrer caso a Advocacia Pública do órgão ao qual está vinculado o agente público autorize tal representação judicial.

Veja-se o texto da decisao de ontem, 31 de agosto de 2022:

ADI 7042 E ADI 7043

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia.

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