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Lei Anticorrupção: investigação preliminar

Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. No artigo de hoje, vamos tratar sobre o início da investigação esmiuçada pelo decreto, denominada investigação preliminar.



O artigo 3º do decreto 11.129 de 2022 dispõe:

Art. 3º  O titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela recomendação de instauração de PAR; ou

III - pela recomendação de arquivamento da matéria.

§ 1º  A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.

§ 2º  A investigação preliminar será conduzida diretamente pela corregedoria da entidade ou unidade competente, na forma estabelecida em regulamento, ou por comissão composta por dois ou mais membros, designados entre servidores efetivos ou empregados públicos.[...]

Percebe-se que a investigação preliminar será realizada pela corregedoria da entidade da Administração Pública afetada pelos atos danosos praticados por empresas, conforme a previsão da lei anticorrupção.

Essa investigação preliminar terá caráter sigiloso, e servirá para instruir eventualmente o processo administrativo de responsabilização, pois partirá da ciência de possível ato lesivo para colher indícios de autoria e materialidade, como se fosse um inquérito policial que precede uma ação penal. 

A competência para conduzir a investigação preliminar cabe à própria corregedoria do ente publico afetado, ou poderá ser delegada a uma comissão processante da própria entidade da Administração Pública afetada pelas condutas suspeitas das empresas. Tal comissão será composta de no mínimo 2 membros efetivos, ou de empregados públicos.



Na sequência, tem-se o rol que podem ser praticados nessa fase da investigação:

Art.3º[...]

§ 3º  Na investigação preliminar, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente:

I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

V - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou

VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

Aqui se percebe a grande abrangência das possíveis condutas e diligências que podem ser realizadas a fim de apurar os fatos.

Os atos suspeitos de lesar a Administração Pública podem ter sua eficácia suspensa, peritos técnicos podem ser chamados para dar parecer sobre a situação prática duvidosa, informações bancárias e tributárias relativas a pessoas jurídicas suspeitas de utilizar indevidamente os recursos públicos envolvidos poderão ser obtidas, documentos e informações poderão ser solicitados a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, bem como a solicitação de medidas judiciais que se fizerem necessárias para a investigação.

O parágrafo 4º trata do prazo dessa investigação preliminar, que deverá respeitar o lapso de 180 dias, que é prorrogável, mediante ato da autoridade que determinou a investigação: 

Art.3º[...]

§ 4º  O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante ato da autoridade a que se refere o caput.

A autoridade que tiver determinado a investigação receberá as informações obtidas pela investigação preliminar, bem como o relatório conclusivo que aponte os indícios de autoria e materialidade dos atos investigados como lesivos à Administração Pública, para que se decida sobre o processamento a seguir:

Art.3º[...]

§ 5º  Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR. 

Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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