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Lei anticrime: Tribunal do Júri e prisão automática

 Lei anticrime: Tribunal do Júri e prisão automática

Olá, leitor. Nesse texto, trataremos brevemente sobre algumas mudanças trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre o Código de processo Penal, especificamente sobre o rito do Tribunal do Júri.



A lei anticrime acrescentou a possibilidade de cumprimento automático de pena superior a 15 anos proferida em sentença no Tribunal do Júri. Observe-se a nova disposição do artigo 492, com destaque para a alínea “e”:

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:         

I – no caso de condenação:          

a) fixará a pena-base;           

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;           

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;           

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;   

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;           

Antes de prosseguirmos,  vamos destacar alguns pontos relevantes. Se a sentença for condenatória, o juiz poderá determinar a prisão do réu, se for cabível a prisão preventiva.

Todavia, no caso de uma condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juiz determinará a execução provisória da pena.

Ou seja, o juiz poderá enviá-lo à prisão em qualquer caso de condenação, devendo-se observar esse parâmetro do quantum da pena aplicada: se inferior a 15 anos, a prisão será aplicável quando for circunstância que permita a prisão preventiva; se igual ou superior, a prisão será aplicável também, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.

E esse é o ponto: tal artigo contraria frontalmente o ditame constitucional que impede a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Então, como se falar em “execução provisória da pena”?

Resta aguardar o desfecho dos questionamentos feitos perante os Tribunais acerca da constitucionalidade de tal disposição.

O artigo prossegue, sem maiores alterações quanto à sentença absolutória:

Art. 492:

[...]

II – no caso de absolvição:           

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;      

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;          

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.          

Dentre os parágrafos seguintes, cumpre destacar a partir do parágrafo 3º: 

Art. 492:

[...]

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      

Aqui se tentou dispor uma análise sobre a plausibilidade dos recursos interpostos pelo réu que deslegitimariam a execução provisória da pena. Desse modo, o juiz presidente do Tribunal do Júri não encaminharia o condenado à prisão automática no caso de haver “questão substancial” que tenha força para levar à revisão da condenação.

Art. 492 

[...]

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.   

Nesse parágrafo 4º, por sua vez, dispõem-se que o recurso de apelação conta com dois possíveis efeitos, agora parametrizados pela pena aplicada no caso julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelos argumentos em que se baseia: se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos, não contará com efeito suspensivo.

Contudo, o próximo parágrafo traz a possibilidade de o recurso de apelação interposto contra pena incluída nesse parâmetro receber efeito suspensivo:

Art. 492

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

I - não tem propósito meramente protelatório; e     

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Ou seja, a apelação deverá tratar de questão substancial capaz de absolver o réu, anular a sentença, causar um novo julgamento ou simplesmente diminuir a pena, além de não ter caráter meramente protelatório.

O pedido de efeito suspensivo poderá ser incidente, constando da própria apelação ou apresentado em petição separada diretamente ao relator, contando com a cópia da sentença, das razões e contrarrazões de apelação, prova da tempestividade (ou seja, de que a apelação está dentro do prazo, pois não há prazo especificado para requerer tal efeito), e das demais peças que se fizerem necessárias.

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!


Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

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