Lei anticrime: Tribunal do Júri e prisão automática
Olá, leitor. Nesse texto, trataremos brevemente sobre algumas mudanças trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre o Código de processo Penal, especificamente sobre o rito do Tribunal do Júri.
A
lei anticrime acrescentou a possibilidade de cumprimento automático de pena
superior a 15 anos proferida em sentença no Tribunal do Júri. Observe-se a nova
disposição do artigo 492, com destaque para a alínea “e”:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que:
b) considerará as circunstâncias agravantes
ou atenuantes alegadas nos
debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da
pena, em atenção às causas admitidas pelo
júri;
d) observará as demais disposições
do art. 387 deste
Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em
que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso
de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,
determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de
prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e
específicos da
condenação;
Antes de
prosseguirmos, vamos destacar alguns pontos relevantes. Se a
sentença for condenatória, o juiz poderá determinar a prisão do réu, se for
cabível a prisão preventiva.
Todavia,
no caso de uma condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juiz
determinará a execução provisória da pena.
Ou seja,
o juiz poderá enviá-lo à prisão em qualquer caso de condenação, devendo-se
observar esse parâmetro do quantum da pena aplicada: se inferior a 15 anos, a
prisão será aplicável quando for circunstância que permita a prisão preventiva;
se igual ou superior, a prisão será aplicável também, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado.
E esse é
o ponto: tal artigo contraria frontalmente o ditame constitucional que impede a
prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Então, como se
falar em “execução provisória da pena”?
Resta
aguardar o desfecho dos questionamentos feitos perante os Tribunais acerca da
constitucionalidade de tal disposição.
O artigo prossegue, sem maiores alterações quanto à sentença absolutória:
Art. 492:
[...]
a) mandará colocar em liberdade o
acusado se por outro motivo não estiver
preso;
b) revogará as medidas restritivas
provisoriamente
decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de
segurança cabível.
Dentre os parágrafos seguintes, cumpre destacar a partir do parágrafo 3º:
Art. 492:
[...]
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar
a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I
do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução
pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à
revisão da condenação.
Aqui se
tentou dispor uma análise sobre a plausibilidade dos recursos interpostos pelo
réu que deslegitimariam a execução provisória da pena. Desse modo, o juiz
presidente do Tribunal do Júri não encaminharia o condenado à prisão automática
no caso de haver “questão substancial” que tenha força para levar à revisão da
condenação.
Art. 492
[...]
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do
Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão
não terá efeito suspensivo.
Nesse
parágrafo 4º, por sua vez, dispõem-se que o recurso de apelação conta com dois
possíveis efeitos, agora parametrizados pela pena aplicada no caso julgado pelo
Tribunal do Júri, e não pelos argumentos em que se baseia: se a pena aplicada
for igual ou superior a 15 anos, não contará com efeito suspensivo.
Contudo,
o próximo parágrafo traz a possibilidade de o recurso de apelação interposto contra
pena incluída nesse parâmetro receber efeito suspensivo:
Art. 492
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito
suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado
cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em
absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para
patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito
incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida
diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das
razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Ou seja,
a apelação deverá tratar de questão substancial capaz de absolver o réu, anular
a sentença, causar um novo julgamento ou simplesmente diminuir a pena, além de
não ter caráter meramente protelatório.
O pedido
de efeito suspensivo poderá ser incidente, constando da própria apelação ou apresentado
em petição separada diretamente ao relator, contando com a cópia da sentença,
das razões e contrarrazões de apelação, prova da tempestividade (ou seja, de
que a apelação está dentro do prazo, pois não há prazo especificado para
requerer tal efeito), e das demais peças que se fizerem necessárias.
Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
CRÉDITOS
IMAGEM
<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação
foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>
Comentários
Postar um comentário