Bom dia, prezado leitor. Neste texto, vamos comentar um pouco sobre o novo decreto regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei n.12.846 de 2013, que traz normatização mais extensa sobre o tema do que o decreto anterior, de 2015, e que merece atenção por já entrar em vigência no próximo dia 18 de julho de 2022. Vamos aos conceitos iniciais, tratando de quais pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas conforme a lei Anticorrupção.
O decreto n.11.129 de julho de 2022, que entrará em vigor nos próximos dias, dispõe em seu primeiro artigo o seguinte:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.[...]
Em primeiro lugar, a lei anticorrupção é aplicável contra pessoas jurídicas que causem danos à administração pública brasileira ou estrangeira, ou seja, empresas que prejudiquem Estados estrangeiros também podem ser punidas conforme a lei e o presente decreto. Mas, para que isso aconteça, alguns requisitos devem ser observados, como os dispostos nos parágrafos do artigo 1º.
Art.1º [...]
§ 1º A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
I - por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
II - no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
III - no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
§ 2º São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Desse modo, qualquer empresa, seja brasileira ou estrangeira, que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro poderá ser responsabilizada pelas infrações da lei anticorrupção. Isso já demonstra uma grande abrangência da lei nacional, pois todas as empresas que atuam no Brasil, estejam ou não sediadas aqui, submetem-se às sanções da referida lei.
Mas devem ser observados os requisitos quanto à prática dos atos, que também garantem um grande alcance aos atos infratores.
Serão punidas as empresas cujos atos danosos forem praticados no Brasil ou no exterior, prejudicando a Administração Pública brasileira, ou cujos atos produzam aqui seus efeitos.
Ainda, empresas brasileiras, constituídas com sede no Brasil, podem ser responsabilizadas por atos lesivos à administração pública de estados estrangeiros, por atos cometidos em território nacional ou mesmo no exterior.
Sobre a vigência do novo decreto, os artigos finais do mesmo estabelecem o seguinte:
Art. 69. As disposições deste Decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.
Art. 70. Fica revogado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor em 18 de julho de 2022.
O novo Decreto entrará em vigor em 18 de julho de 2022, e revogou o decreto anterior, e terá aplicação imediata aos processos de investigação, cobrança de multa e monitoramento da leniência, o que pode trazer questionamentos judiciais futuros, como se verá nas próximas postagens.
Está aí a relevância de se conhecer o novo regramento, de modo a se avaliar se houve recrudescimento do caráter sancionador da lei anticorrupção ou afrouxamento nas regras que punem, civil e administrativamente, as empresas que desrespeitam as boas práticas do mercado e prejudicam a Administração Pública. Até a próxima!
Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!
Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm
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