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Forma da Constituição

 Bom dia! Nesse texto vamos tratar brevemente sobre a classificação das Constituições, no que diz respeito à forma assumida por elas. 


A nomenclatura clássica não é boa, por trazer equívocos que devem ser evitados por aqueles que se interessam pela matéria, mas deve ser conhecida e comentada.

Constituição escrita: a Constituição é considerada escrita quando está contida num documento único. Isso não quer dizer que não possa ser dividida em títulos, capítulos e seções, mas ela deve ser um documento determinado. Quando as disposições materialmente constitucionais estão dispersas em vários documentos, a classificação é alterada para Constituição não-escrita.

Esse é o caso da Constituição brasileira, promulgada em 1988 e vigente até os nosso dias.

Constituição não escrita: essa nomenclatura é antiga e abarca nações que hipoteticamente manteriam suas relações de poder e garantia de direitos defendidos pelo costume ou por disposições escritas em vários documentos reconhecidos pela lei e pelos tribunais.

Nesse caso, o "Não escrita" se refere a uma constituição que não está disposta num documento único que tenha esse nome. Mas as regras de natureza constitucional podem estar dispostas em vários documentos com as regulamentações sobre o exercício do poder político, a defesa dos direitos individuais, etc.

Esse é o caso da Constituição do Reino Unido e do Reino da Suécia, por exemplo, cujos temas essenciais à matéria constitucional estão disciplinados em várias leis esparsas, que foram elaboradas e se somam ao longo dos séculos.

Desse modo, percebe-se que entender o conteúdo e a forma da constituição é fundamental para entender a realidade política de uma nação e o que os regimes estão proporcionando aos cidadãos. 

Confira outras postagens sobre a Teoria da Constituição clicando aqui! Até a próxima!



Crédito ilustração 

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