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Lei anticrime: sobre a prova ilícita

 Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, abordaremos a questão da prova ilícita.



O artigo 157 teve a redação alterada para a seguinte:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

§ 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.           

§ 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

§ 4º  (VETADO

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.   

Aqui tem-se importante caracterização de prova ilícita, que era conhecida e narrada pela doutrina de modo a permitir à defesa meios de impugnar provas produzidas irregularmente.

Assim, há o comando de que as provas produzidas contrariamente aos ditames da lei e da Constituição Federal serão desconsideradas e retiradas do processo. Também serão inadmissíveis, devendo ser retiradas do processo, as provas que forem derivadas das ilícitas (ex. objetos apreendidos com base numa escuta feita irregularmente: nesse caso, os objetos também não servirão de prova). Todavia, no caso de provas derivadas, elas poderão ser mantidas no processo, caso pudessem ser obtidas por fonte independente, que se configura como aquela que conduz, por si só, ao fato que se quer demonstrar.

A prova retirada do processo deverá ser inutilizada por ordem do juiz, quando a decisão de desentranhamento não puder mais ser questionada.

E, ademais, o juiz que conhecer a prova ilícita durante o processo não poderá sentenciar ou exarar acórdão.

Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

CRÉDITOS IMAGEM

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