Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, abordaremos a questão da prova ilícita.
O
artigo 157 teve a redação alterada para a seguinte:
Art. 157. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte
independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato
objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão
de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º (VETADO
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Aqui
tem-se importante caracterização de prova ilícita, que era conhecida e narrada
pela doutrina de modo a permitir à defesa meios de impugnar provas produzidas
irregularmente.
Assim,
há o comando de que as provas produzidas contrariamente aos ditames da lei e da
Constituição Federal serão desconsideradas e retiradas do processo. Também
serão inadmissíveis, devendo ser retiradas do processo, as provas que forem
derivadas das ilícitas (ex. objetos apreendidos com base numa escuta feita
irregularmente: nesse caso, os objetos também não servirão de prova). Todavia,
no caso de provas derivadas, elas poderão ser mantidas no processo, caso
pudessem ser obtidas por fonte independente, que se configura como aquela que
conduz, por si só, ao fato que se quer demonstrar.
A prova
retirada do processo deverá ser inutilizada por ordem do juiz, quando a decisão
de desentranhamento não puder mais ser questionada.
E,
ademais, o juiz que conhecer a prova ilícita durante o processo não poderá
sentenciar ou exarar acórdão.
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Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Veja o texto do Código de Processo Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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