Pular para o conteúdo principal

Lei anticrime: sobre o acordo de não persecução penal

 Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, abordaremos o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.



O referido artigo conta com a seguinte redação:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

 Antes de prosseguir nas condições referidas pelo artigo, podemos atentar que o caput traz requisitos para que o acordo de não persecução penal seja celebrado. A infração penal (note-se que a redação não exclui contravenções penais em tese) deve ter sido praticada sem violência ou grave ameaça, deve ter pena mínima prevista em lei que seja inferior a 4 anos. Também deve ter ocorrido as seguintes circunstâncias para que o acordo seja possível: o caso não ter sido arquivado; o investigado ter confessado a prática do delito de maneira completa, sem omitir informações.

Com isso em vista, passemos às condições que podem ser ajustadas entre o réu e o Ministério Público:

 Art.28-A[...]

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.     

Percebe-se que as condições não são narradas em numerus clausus, pois pode ser adotada condição específica mais adequada ao crime praticado, como autoriza o inciso V acima transcrito.

Os demais incisos preveem: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar a bens e direitos apontados como instrumentos ou produtos do crime; prestar serviços públicos em entidade apontada pelo juízo da execução; as condições de pagar prestação pecuniária para entidade pública ou de interesse social que protejam bens jurídicos lesados pelo crime cometido pelo réu.

Os parágrafos abaixo trazem mais regramentos. Vejamos:

Art.28-A [...]

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     

O parágrafo 1º trata do cômputo da pena mínima que permite a celebração do acordo de não persecução penal: serão consideradas as causas de aumento e diminuição de pena para analisar o parâmetro de 4 anos.

Art.28-A [...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

Esse parágrafo 2º estabelece e quase situações o acordo é inaplicável: hipóteses de cabimento de transação penal em sede dos Juizados Especiais Criminais; reincidência ou perfil de criminoso contumaz; já ter celebrado, dentro dos últimos 5 anos contados da nova infração um acordo de não persecução penal, uma transação penal ou sido beneficiado pela suspensão condicional do processo; em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher por razão de gênero.

Os demais parágrafos cuidam da homologação do acordo. Sigamos para a letra da lei:

Art.28-A [...]

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.  

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.   

Estabelecem os parágrafos em comento que o acordo será celebrado entre o réu e o membro do Ministério Público, devendo ser homologado pelo juiz da instrução, que verificará se o acordo é voluntário, está dentro da legalidade. Caso o juiz entenda ser o acordo abusivo, insuficiente ou inadequado, devolverá os autos ao Ministério Público para que reformule os termos do acordo. Caso entenda novamente o juiz pela não homologação do acordo, devolverá os autos ao Ministério Público para investigações ou oferecer denúncia.

No caso de o juiz homologar o acordo, enviará os autos ao juiz da execução para cumprimento do acordo. Nesse caso, a vítima será intimada da homologação do acordo.

Os próximos parágrafos cuidam do descumprimento do acordo:    

Art.28-A[...]

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.   

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. 

Caso qualquer condição estipulada no acordo seja descumprida, o Ministério Público comunicará ao juízo, para que possa rescindir o acordo e oferecer denúncia.

O descumprimento também ensejará a recusa justificada do Ministério Público para não oferecer a possibilidade de suspensão condicional do processo.

O parágrafo 9º estabelece que a vítima será intimada do descumprimento do acordo de não persecução penal.

Os próximos parágrafos tratam de outros detalhes relevantes:

Art.28-A [...]

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    

O acordo de não persecução penal não constará da certidão de antecedentes criminais, porém haverá anotação para que um novo acordo não possa ser celebrado dentro de 5 anos. O cumprimento do acordo também não constará da respectiva certidão.

Caso seja cumprido integralmente o acordo, o juiz decretará a extinção da punibilidade.

No caso de recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28, deveras questionado acerca da revisão da decisão do arquivamento.

Também vale ressaltar que da decisão que recusar a homologação de proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito, graças à alteração feita no artigo 581 do mesmo Código, que passa a contar com o inciso XXV:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...]

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.        

 Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

CRÉDITOS IMAGEM

<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>

Comentários