Pular para o conteúdo principal

Lei anticrime: prisão preventiva

 Lei anticrime: prisão preventiva

Olá, leitor. Nesse texto trataremos de algumas mudanças trazidas pela lei anticrime na seara do processo penal, especificamente aqui sobre a prisão preventiva.



Os artigos que tratavam da prisão preventiva foram alterados, como se percebe das novas redações transcritas abaixo.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

O art. 311 dispõe que será cabível a prisão preventiva seja na fase de inquérito policial, seja na fase processual. Até aqui, nenhuma novidade. Mas a redação foi alterada para incluir o requerimento de todas as partes envolvidas no processo sobre isso, de modo a retirar a competência do juiz em decretar de ofício da prisão preventiva.  

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    

 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

O art. 312 também teve a redação alterada, mas as finalidades da prisão preventiva permanecem inalteradas: garantir a ordem pública; garantir a ordem econômica; não interferência do acusado na colheita de provas; garantir a aplicação da lei penal.

Todavia, a redação foi alterada para que a prisão preventiva seja decretada quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e do perigo da manutenção do acusado em liberdade, residindo nesse indício de perigo a novidade do caput. Além da fundamentação exigida, tratada no artigo 315 com mais detalhes, também se reforça a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando as medidas cautelares de mostrarem infrutíferas.

Vejamos o artigo 315, que traz o que não se considera fundamentação adequada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;    

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

Ou seja, o juiz não poderá copiar artigos de leis, ou jurisprudência, empregar conceitos jurídicos ou invocar motivos sem apontar sua aplicação no caso concreto, ou mesmo deixar de decidir sobre argumentos contrários levantados pela defesa, bem como súmulas e jurisprudência que impeçam tal determinação.

Também houve o estabelecimento de parâmetros relevantes para a revogação ou manutenção da prisão preventiva. Vejamos o que dispõe o artigo 316:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

Aqui, imitou-se o regramento das medidas cautelares, que impõem ao juiz o dever de fiscalizar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, podendo o juiz revogar, de ofício, mas também a pedido das partes, desde que não exista mais motivo para mantê-la eficaz.

E houve o estabelecimento de parâmetro temporal para a análise da manutenção do acusado sob prisão preventiva: o juiz deverá fundamentar a manutenção da mesma a cada 90 dias, para que a prisão preventiva não seja considerada ilegal.

Passemos agora ao art. 313, que trada dos crimes que ensejam tal medida:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:          

  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;         

 II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;      

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

      IV - (revogado).    

 § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Assim sendo, a prisão preventiva será cabível em crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos;  se o acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, de modo a garantir as medidas protetivas de urgência.

Também se admite a prisão preventiva quando houver duvida sobre a identificação do acusado. Nesse caso, contudo, ele será liberado após a devida identificação, a menos que outros motivos permitam a manutenção dele em prisão preventiva.

Não se permite que a prisão preventiva seja determinada para antecipar o cumprimento de pena, da mesma forma que não se permite que o juiz determine a prisão preventiva na situação em que se for caracterizada as excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

CRÉDITOS IMAGEM

<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/educacao'>Educação foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>

Comentários

Postar um comentário