Lei anticrime: prisão preventiva
Olá, leitor. Nesse texto trataremos de algumas mudanças trazidas pela lei anticrime na seara do processo penal, especificamente aqui sobre a prisão preventiva.
Os
artigos que tratavam da prisão preventiva foram alterados, como se percebe das
novas redações transcritas abaixo.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.
O art.
311 dispõe que será cabível a prisão preventiva seja na fase de inquérito policial,
seja na fase processual. Até aqui, nenhuma novidade. Mas a redação foi alterada
para incluir o requerimento de todas as partes envolvidas no processo sobre
isso, de modo a retirar a competência do juiz em decretar de ofício da prisão
preventiva.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que
decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de
perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada.
O art.
312 também teve a redação alterada, mas as finalidades da prisão preventiva
permanecem inalteradas: garantir a ordem pública; garantir a ordem econômica;
não interferência do acusado na colheita de provas; garantir a aplicação da lei
penal.
Todavia,
a redação foi alterada para que a prisão preventiva seja decretada quando
houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e do perigo
da manutenção do acusado em liberdade, residindo nesse indício de perigo a
novidade do caput. Além da fundamentação
exigida, tratada no artigo 315 com mais detalhes, também se reforça a
possibilidade de decretação da prisão preventiva quando as medidas cautelares
de mostrarem infrutíferas.
Vejamos
o artigo 315, que traz o que não se considera fundamentação adequada para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de
fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Ou seja,
o juiz não poderá copiar artigos de leis, ou jurisprudência, empregar conceitos
jurídicos ou invocar motivos sem apontar sua aplicação no caso concreto, ou
mesmo deixar de decidir sobre argumentos contrários levantados pela defesa, bem
como súmulas e jurisprudência que impeçam tal determinação.
Também
houve o estabelecimento de parâmetros relevantes para a revogação ou manutenção
da prisão preventiva. Vejamos o que dispõe o artigo 316:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar
a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão
emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa)
dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão
ilegal.
Aqui,
imitou-se o regramento das medidas cautelares, que impõem ao juiz o dever de
fiscalizar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, podendo o juiz
revogar, de ofício, mas também a pedido das partes, desde que não exista mais
motivo para mantê-la eficaz.
E houve
o estabelecimento de parâmetro temporal para a análise da manutenção do acusado
sob prisão preventiva: o juiz deverá fundamentar a manutenção da mesma a cada
90 dias, para que a prisão preventiva não seja considerada ilegal.
Passemos agora ao art. 313, que trada dos crimes que ensejam tal medida:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Assim
sendo, a prisão preventiva será cabível em crimes dolosos cuja pena máxima seja
superior a 4 anos; se o acusado já tiver
sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; se o
crime envolver violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, de modo a
garantir as medidas protetivas de urgência.
Também
se admite a prisão preventiva quando houver duvida sobre a identificação do
acusado. Nesse caso, contudo, ele será liberado após a devida identificação, a
menos que outros motivos permitam a manutenção dele em prisão preventiva.
Não se permite que a prisão preventiva seja determinada para antecipar o cumprimento de pena, da mesma forma que não se permite que o juiz determine a prisão preventiva na situação em que se for caracterizada as excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Veja o texto do Código de Processo Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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GratIão por comparlhar um conteudo tão bem elaborado!
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