Olá, leitor. Nesse texto, trataremos de modificações trazidas pela lei anticrime no regramento do processo penal, especificamente sobre as medidas cautelares.
O artigo 282 conta agora com a seguinte redação:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Antes de
prosseguir, atente-se para o fato do binômio “necessidade-adequação”. Não
haverá medida cautelar sem necessidade, pois haveria a imposição de restrições
à liberdade do suspeito ou acusado de maneira ilegítima, ou que seja
inadequada, pois a medida cautelar pode ser revogada, modificada, substituída
por outra ou ser convertida em prisão preventiva.
Os parágrafos
5º e 6º também complementam essa ideia, ao dispor que o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, revogar a medida cautelar aplicada ou substitui-la quando o
motivo que a ensejou deixar de existir, bem como voltar a decretá-la se
surgirem razões que a justifiquem. Também se dispõe que a prisão preventiva
será decretada em último caso, quando não foi cabível a substituição de medida
cautelar por outra, de maneira fundamentada, respeitando-se, obviamente, os
requisitos para a decretação da mesma.
Art. 282 [...]
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Nessa
toada, manteve-se a possibilidade de cumulação das medidas cautelares no
parágrafo 1º, mas foi modificada a possibilidade de requerimento de aplicação
das mesmas, que pode ser feito pelo querelante, Ministério Público e assistente
de acusação, na fase processual ou, ainda na fase de inquérito policial, poderá
ser feito pela autoridade policial ou pelo membro do ministério Público, por
força do parágrafo 2º.
Também se permite que, no caso de descumprimento, essas mesmas partes requeiram ao juiz a substituição, a cumulação ou mesmo a decretação da prisão preventiva, conforme consta do parágrafo 4º.
Art. 282[...]
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...]
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Parece
haver uma detalhe sutil que não pode passar desapercebido: o juiz não poderá
decretar a medida cautelar sem que haja requerimento das partes ou das
autoridades envolvidas; contudo, ele tem poderes para, de ofício, revogar ou
substituir a medida por ele decretada, ou mesmo reaplicar a medida anteriormente
decretada e revogada, atuando como fiscalizador da legalidade e
proporcionalidade da medida cautelar ao mesmo tempo que a decreta.
No caso
de descumprimento, também se dispõe que o juiz não pode tomar providência de
ofício, devendo analisar requerimento das partes envolvidas para substituir ou
cumular as medidas cautelares ou mesmo decretar a prisão preventiva, se cabível
no caso.
Também deve-se destacar que as medidas cautelares poderão ser decretadas, excepcionalmente, sem ouvir o acusado, de modo que não possa se furtar a cumpri-las. Assim está disposto no parágrafo 3º:
Art. 282[...]
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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