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Lei anticrime: exame de corpo de delito, cadeia de custódia de vestígios e prova pericial

 Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, abordaremos a chamada “cadeia de custódia das provas”, conforme regramento novo da lei anticrime.



Houve a inclusão de artigos, como o art. 158-A até o 158-F:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

Esse artigo determina como obrigatória a realização do exame de corpo de delito no caso de infração que deixe vestígios, e determina a prioridade nos casos de crime envolvendo violência doméstica ou violência contra vulneráveis.

Os artigos seguintes tratam da “cadeia de custódia”, que pode ser entendida como o conjunto de procedimentos a serem tomados com relação aos vestígios da infração penal. Vejamos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.     

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.   

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.   

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.   

Esse artigo determina que a cadeia de custódia serve para manter os vestígios e documentar a história dos mesmos, de modo que se possa rastear todos os envolvidos desde a sua coleta até o descarte. A cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime ou com a perícia do mesmo, bem como com o exame médico realizado no corpo da vítima. A responsabilidade de preservar os vestígios é do agente público que reconhece o elemento como sendo relevante para a prova pericial.

Também temos na lei a definição de vestígio, como qualquer objeto visível ou latente relacionado à infração penal.

O artigo 158-E estabelece que todo Instituto de Criminalística deverá ter uma Central de Custódia, que se destina a guardar e a controlar os vestígios, e que a gestão dessa Central deve estar vinculada diretamente ao órgão central de pericia criminal. Observe-se:

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.     

§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.     

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.    

§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.   

Percebe-se que há regras mínimas para o controle da circulação e transporte de vestígios, bem como registros a serem mantidos para que as perícias aconteçam de maneira a preservar os vestígios adequadamente.

O artigo 158-F trata do término da perícia e do armazenamento dos vestígios:

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.    

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.     

Ou seja, esse dispositivo garante que outros locais armazenem vestígios, desde que tenham condições de preservar a integridade dos objetos coletados.

O artigo 158-B dispõe sobre as etapas de rastreamento dos vestígios de crimes, ou seja, a fases da chamada “cadeia de custódia”, compreendendo o reconhecimento (a fase inicial, na qual se encontra o vestígio), o isolamento (a conduta de impedir alterações no estado do objeto para que possa ser documentado e armazenado), a fixação (representação, fotografia, descrição detalhada do objeto, para subsidiar o posterior laudo pericial), a coleta e o armazenamento (conduta de recolher e guardar o objeto da prova de maneira adequada, permitindo perícias e análises posteriores), o transporte (transferência do objeto de maneira adequada, preservando suas características e integridade), o recebimento (ato formal de transferência do vestígio, que deve ser documentado com as informações básicas a respeito de sua descoberta, transporte e rastreamento), processamento (exame pericial propriamente dito, seguindo a metodologia específica que seja adequada ao vestígio disponível e à prova a ser produzida), o armazenamento (guarda do objeto para perícias complementares) e, por fim, o descarte (liberação do vestígio, que pode depender de decisão judicial a respeito).

Abaixo, os incisos esmiúçam tais etapas:

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: 

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;    

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;    

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;    

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;    

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;    

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;     

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;    

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;     

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.    

O artigo 158-C trata da coleta dos vestígios, que deve ser realizada por perito oficial. O órgão central de pericia oficial deve expedir regulamento de maneira que todos os vestígios coletados na fase de inquérito policial ou durante processo judicial sejam coletados, acondicionados e periciados de acordo com as regras estipuladas no artigo 158-B.

Também há regramento específico sobre o recipiente para acondicionamento dos vestígios, contido na regra do artigo 158-D.

A entrada de qualquer pessoa sem a devida liberação do perito oficial em local isolado para coleta de vestígios, bem como a remoção deles sem autorização, é considerada fraude processual, por força do parágrafo 2º. Vejamos as disposições:

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.    

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.    

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.  

Aqui, no artigo 158-D, consta a regra sobre o recipiente apropriado para a guarda dos vestígios:

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.   

§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.   

§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. 

§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.    

§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.     

§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.    

Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

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