Olá, prezado leitor. Hoje teremos mais um texto sobre a nova lei de licitações, agora abordando a desclassificação de propostas apresentadas em um processo licitatório.
A nova lei de licitações estabelece 5 motivos
que permitem a desclassificação das propostas apresentadas, a saber: vícios
insanáveis, não obediência às especificações técnicas do edital, preço inexequíveis ou acima do orçamento estimado, projetos sem
exequibilidade demonstrada ou desconformidade insanável em relação às
exigências edital. Confira a disposição do artigo 59:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas
no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima
do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando
exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras
exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser
feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir
a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura,
para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados
o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado
no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será
exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente
à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais
garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Interessante observar alguns parâmetros
estatuídos nos parágrafos acima transcritos, como passamos a comentar a seguir.
A verificação de conformidade poderá ser realizada
apenas em relação à proposta vencedora, o que economiza tempo e recursos públicos
na análise das propostas.
Há regras especiais para obras de engenharia e
arquitetura. A verificação de exequibilidade e sobrepreço para essas obras levará
em conta o valor que abrange o preço global e preços unitários relevantes, e
também contará com parâmetro estabelecido no edital, o que ajudará no
balizamento dessas informações.
Percebe-se também uma gradação de
aceitabilidade das propostas. Pode-se mencionar três níveis ao menos: propostas
aceitas (valor da proposta vencedora igual ou superior a 85% do valor orçado
pela Administração Pública); propostas aceitas que exigem garantia (valor da
proposta vencedora inferior a 85% valor orçado pela Administração Pública);
proposta não aceita por inexequibilidade (valor inferior a 75% daquele orçado
pela Administração Pública).
E a previsão da garantia para licitante
vencedor que ofereceu proposta com valor inferior a 85% do valor orçado pela
Administração Pública
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Crédito da imagem:
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