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Nova Lei de Licitações: desclassificação de propostas

 Olá,  prezado leitor. Hoje teremos mais um texto sobre a nova lei de licitações, agora abordando a desclassificação de propostas apresentadas em um processo licitatório.



A nova lei de licitações estabelece 5 motivos que permitem a desclassificação das propostas apresentadas, a saber: vícios insanáveis, não obediência às especificações técnicas do edital, preço inexequíveis  ou acima do orçamento estimado, projetos sem exequibilidade demonstrada ou desconformidade insanável em relação às exigências edital. Confira a disposição do artigo 59:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

Interessante observar alguns parâmetros estatuídos nos parágrafos acima transcritos, como passamos a comentar a seguir.

A verificação de conformidade poderá ser realizada apenas em relação à proposta vencedora, o que economiza tempo e recursos públicos na análise das propostas.

Há regras especiais para obras de engenharia e arquitetura. A verificação de exequibilidade e sobrepreço para essas obras levará em conta o valor que abrange o preço global e preços unitários relevantes, e também contará com parâmetro estabelecido no edital, o que ajudará no balizamento dessas informações.

Percebe-se também uma gradação de aceitabilidade das propostas. Pode-se mencionar três níveis ao menos: propostas aceitas (valor da proposta vencedora igual ou superior a 85% do valor orçado pela Administração Pública); propostas aceitas que exigem garantia (valor da proposta vencedora inferior a 85% valor orçado pela Administração Pública); proposta não aceita por inexequibilidade (valor inferior a 75% daquele orçado pela Administração Pública).

E a previsão da garantia para licitante vencedor que ofereceu proposta com valor inferior a 85% do valor orçado pela Administração Pública

Gostou dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Crédito da imagem:

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