Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, falaremos as novidades acerca do pedido de arquivamento do inquérito policial, conforme mudanças no art. 28 do Código de Processo Penal.
Até
aqui, o caput mantém a lógica anterior,
que era o Procurador Geral de Justiça decidir sobre o arquivamento. Agora,
mudou-se a regra para encaminhar para o órgão de revisional do MP no âmbito dos
Estados ou das regiões do MPF, que pode ser colegiado, para que possa ocorrer a
homologação do arquivamento do inquérito policial.
Caso o órgão do Ministério Público entenda ser caso de arquivamento, informará a vítima, o acusado e a autoridade policial para que, dentro de 30 dias, submetam pedido de revisão no órgão revisional do MP. Se o crime for praticado contrariamente a interesses da União ou dos Entes federados, as respectivas Procuradorias poderão submeter o pedido de revisão. Confira-se as disposições:
Art.28 [...]
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Todavia, a redação parece mais inclusiva, já
que permite a manifestação direta dos interessados no processo a fim de pedir a
reconsideração acerca do arquivamento (seja a vítima, seja a autoridade
policial, seja a Procuradoria dos Entes federados).
Resta esperar as definições da Justiça acerca
da aplicabilidade desse instituto.
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Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Veja o texto do Código de Processo Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
CRÉDITOS IMAGEM
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