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Lei anticrime: novas regras do arquivamento do inquérito policial

 Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, falaremos as novidades acerca do pedido de arquivamento do inquérito policial, conforme mudanças no art. 28 do Código de Processo Penal.


Assim dispõe o Artigo 28 do referido Código Processual Penal:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

Até aqui, o caput mantém a lógica anterior, que era o Procurador Geral de Justiça decidir sobre o arquivamento. Agora, mudou-se a regra para encaminhar para o órgão de revisional do MP no âmbito dos Estados ou das regiões do MPF, que pode ser colegiado, para que possa ocorrer a homologação do arquivamento do inquérito policial.

Caso o órgão do Ministério Público entenda ser caso de arquivamento, informará a vítima, o acusado e a autoridade policial para que, dentro de 30 dias, submetam pedido de revisão no órgão revisional do MP. Se o crime for praticado contrariamente a interesses da União ou dos Entes federados, as respectivas Procuradorias poderão submeter o pedido de revisão. Confira-se as disposições:

Art.28 [...]

 § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

 Todavia, essa parte da lei anticrime está com a eficácia suspensa, por decisão do STF. Alguns questionamentos foram feitos, principalmente sobre essa atribuição de homologação do arquivamento. A redação anterior dispunha que essa revisão da decisão de arquivamento ocorreria no caso de o juiz não concordar com esse entendimento do Ministério Público. E pela redação nova, parece que o órgão revisional do MP ganha poderes para emitir parecer sobre a decisão do próprio juízo, tendo uma vez que o artigo dispõe “Ordenado o arquivamento”. Ou seja, pela redação antiga, essa revisão pela Procuradoria Geral de Justiça (ou órgão equivalente na estrutura do MPF), só acontecia na discordância entre juiz e promotor. Agora, essa revisão ocorreria sempre que o arquivamento fosse determinado, com a concordância do magistrado, inclusive.

Todavia, a redação parece mais inclusiva, já que permite a manifestação direta dos interessados no processo a fim de pedir a reconsideração acerca do arquivamento (seja a vítima, seja a autoridade policial, seja a Procuradoria dos Entes federados).

Resta esperar as definições da Justiça acerca da aplicabilidade desse instituto.

Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Veja o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Veja o texto do Código de Processo Penal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


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