Olá, leitor. Esse texto trata de algumas alterações trazidas pela lei anticrime de 2019 sobre os regramentos de processo penal. Nesse texto, abordaremos as alterações no inquérito policial instaurado contra agentes de segurança.
A lei anticrime acrescentou o artigo 14-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
Percebe-se que a regra do caput nada mais faz do que consagrar o direito de defesa técnica aos acusados ou investigados em inquéritos relativos à força letal usada por agentes de segurança. Essa nomeação de defensor deverá se dar em até 48 horas do recebimento a citação, como dispõe o parágrafo 1º:
Art.14-A[...]
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
Contudo, não sendo nomeado defensor pelo agente investigado, a instituição à qual o investigado está ligado deverá indicar defensor (e essa é a inovação relevante desse artigo, constante do parágrafo 2º). Ou seja, mesmo no caso de um inquérito militar, a instituição deverá indicar defensor ao integrantes dos seus quadros que estiverem sendo investigados, também no prazo de 48 horas. Isso se dará relativamente à instituição a qual o agente integrava na época dos fatos sob investigação, evidentemente. Logo, se o agente de segurança deixou de ser agente mas passou a ser investigado, a instituição junto a qual trabalhava deverá indicar defensor. O parágrafo 3º dispõe que tais defensores serão, preferencialmente, indicados dentre os quadros da Defensoria Pública, admitindo-se outros defensores nas localidades onde aquela não esteja instalada ou que não possua defensores públicos lotados naquela localidade, por força do parágrafo 4º. O parágrafo 6º estabelece que essa regra vale também para os militares desde que estejam cumprindo missões estabelecidas em operações de Garantia da Lei e da Ordem, na qual as forças militares fazem papel de polícia ostensiva. Confira abaixo as disposições:
Art.14-A[...]
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. [...]
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
Mas resta uma dúvida: se a instituição deve nomear defensor para o acusado que não faz, quem arcará com os gastos referentes ao defensor? O parágrafo 5º responde: na situação em que não atuar membro da Defensoria Pública, a instituição arcará com os custos respectivos. Ou seja, mais despesa para os órgãos públicos, e maior peso para os contribuintes. Observe-se o texto:
Art.14-A [...]
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
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Veja o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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