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Lei anticrime: coleta de dados biométricos e genéticos dos condenados

 Olá, leitor. Esse texto fala sobre alteração na lei de execução penal no que se refere ao banco de dados genéticos e biométricos dos condenados.



A lei anticrime alterou o artigo 9º-A da lei de execuções penais, que tratam da formação de um banco de dados de perfil genético bem como de dados biometricos, incluindo a impressão digital, íris,  a voz, imagem da face, para compor esse banco chamado multibiométrico, com informações coletadas durante investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal. Veja a disposição da lei:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.          

§ 1  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.   

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.   

§ 2º  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.    

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.  

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.        

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.       

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.          

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

 Deve ser ressaltado que esse tema é muito sensível, pois lida diretamente com o direito a não autoincriminação consagrado pelo sistema jurídico brasileiro, por meio dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A possibilidade da coleta de tantos dados do condenado ainda não foi julgada pelo STF em sede de recurso extraordinário, que segue pendente de decisão final.

Seria constitucional a coleta e o armazenamento de tantos dados dos condenados? Alguns especialistas defendem a coleta principalmente em crimes sexuais, os quais envolvem sérias dificuldades probatórias relativas à comprovação da autoria do crime, dada a ausência de testemunhas e qualquer possibilidade de registro que pode ser usado pelas vítimas e investigadores para deslindar o caso. Mas a lei traz a possibilidade de coleta desses dados para “crimes praticados com violência grave”, e daí permite tal coleta e armazenamento de dados para crimes como roubo, latrocínio,  sequestro, coação, enfim, muitos outros tipos penais que podem ser comprovados de diversas formas menos invasivas sobre a pessoa do acusado.

Ao mesmo tempo que esses dados facilitam o desfecho de investigações e permitam a punição dos responsáveis por crimes bárbaros, a invasão da intimidade é flagrante. Isso significa uma boa controvérsia e muita discussão da doutrina, que deve ser solucionada pela jurisprudência.

Gostou dessas dica? Então você pode acessar mais textos sobre a Lei Anticrime clicando aqui!  Até a próxima!

Confira o texto da lei anticrime:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

 

Confira o texto da Lei de Execuções Penais:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

 

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