Olá, caro leitor! Este é mais um texto sobre a
lei de licitações, agora descrevendo um pouco acerca do julgamento das
propostas e lances.
A nova lei de licitações estabelece os seguintes
critérios para o julgamento das propostas e lances: menor preço, técnica e
preço, o maior desconto, maior lance, melhor técnica ou conteúdo artístico,
maior retorno econômico, conforme disposição do art. 33:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo
com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Evidentemente alguns critérios não eram
trazidos pela lei antiga, mas se pode destacar que os três primeiros envolvem a
análise do menor de dispêndio por parte do ente público e o atendimento ao
parâmetro mínimo de qualidade exigido no edital.
Em caso de empate, haverá oferecimento de uma
nova proposta, a avaliação das empresas em contatos anteriores com Administração
Pública, a análise de ações tomadas pelas empresas concorrentes para promover a
equidade entre o homens e mulheres em seu quadro de funcionários, bem como a
adoção (ou não) de programa de integridade pelas empresas respectivas. Tudo
isso, evidentemente, para contrabalançar o interesse econômico-financeiro do
ente público, a satisfação do interesse público e as melhores práticas dos
entes privados que pretendem ser contratados! Observe-se a disposição do art.
60:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas,
serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados
poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos
licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros
cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta
Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de
integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou
prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do
Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou
distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de
Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos
termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não
prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Persistindo o empate, a lei faz referência a
regras já existentes na lei de licitações antiga, que dizia respeito à atuação
da empresa no cenário econômico nacional.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
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