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Nova Lei de Licitações: fases do processo licitatório

 Olá, prezado leitor! Essa dica é sobre a nova lei de licitações, no que diz respeito às fases do processo licitatório.



A nova redação da lei dispõe que o processo licitatório conta com 7 fases, que estão elencadas no art. 17   e serão brevemente explicadas abaixo.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

[...]

A primeira fase é fase preparatória, na qual é realizado o planejamento e são definidos o objeto solicitado e as condições gerais da licitação a serem elencadas no edital.

A segunda fase é a fase de divulgação do edital, elaborado com base nas decisões tomadas na fase preparatória,

A terceira fase consiste na apresentação de propostas e lances pelos interessados em participar do processo licitatório,  dependendo do tipo de licitação escolhido.

A quarta fase é a fase de julgamento das propostas ou lances, ou seja, a avaliação pelo gestores públicos de qual proposta ou lance é o mais adequado para contratação.

A quinta fase é a fase de habilitação, que engloba a comprovação de regularidade dos interessados a serem contratados pela Administração Pública em vários âmbitos, como a habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica, econômico-financeira e social.

A sexta fase é fase recursal, na qual se manifestam os inconformados com a decisão da administração pública, podendo apelar para a reforma ou anulação do resultado do processo licitatório.

E a sétima fase é a fase de homologação, na qual é verificada e chancelada a legalidade e licitude de todo processo licitatório, confirmando o vencedor para que ele possa celebrar o contrato com Administração Pública.

Percebe-se que houve inversão de fases: a lei antiga previa habilitação anterior ao julgamento de proposta e lances. No entanto, a nova lei ainda permite essa situação de realizar a fase habilitação anteriormente, desde que haja a devida fundamentação e ela esteja explícita no edital.

Da nova lei ainda consta a preferência da realização do processo licitatório de modo eletrônico, mas se permite a forma presencial disse que motivado.

A nova lei também especifica os requisitos mínimos do edital: objeto da licitação, regras de convocação dos interessados, como será feito o julgamento das propostas ou lances, apresentação de documentos necessários para habilitação, o prazo e as formas de recorrer da decisão acerca do processo licitatório, a fiscalização e gestão do contrato, a entrega do objeto e a forma a de pagamento.

Gostou dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Crédito da imagem:

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