Olá, prezado leitor! Essa dica é sobre a nova lei de licitações, no que diz respeito às fases do processo licitatório.
A nova redação da lei dispõe que o processo
licitatório conta com 7 fases, que estão elencadas no art. 17 e serão brevemente explicadas abaixo.
Art. 17. O
processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
II
- de divulgação do edital de licitação;
III
- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
§
1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no edital de licitação.
§
2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão
pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
[...]
A primeira fase é fase preparatória, na qual é
realizado o planejamento e são definidos o objeto solicitado e as condições gerais
da licitação a serem elencadas no edital.
A segunda fase é a fase de divulgação do edital,
elaborado com base nas decisões tomadas na fase preparatória,
A terceira fase consiste na apresentação de
propostas e lances pelos interessados em participar do processo licitatório, dependendo do tipo de licitação escolhido.
A quarta fase é a fase de julgamento das
propostas ou lances, ou seja, a avaliação pelo gestores públicos de qual
proposta ou lance é o mais adequado para contratação.
A quinta fase é a fase de habilitação, que
engloba a comprovação de regularidade dos interessados a serem contratados pela
Administração Pública em vários âmbitos, como a habilitação jurídica, fiscal,
trabalhista, técnica, econômico-financeira e social.
A sexta fase é fase recursal, na qual se
manifestam os inconformados com a decisão da administração pública, podendo
apelar para a reforma ou anulação do resultado do processo licitatório.
E a sétima fase é a fase de homologação, na
qual é verificada e chancelada a legalidade e licitude de todo processo
licitatório, confirmando o vencedor para que ele possa celebrar o contrato com Administração
Pública.
Percebe-se que houve inversão de fases: a lei
antiga previa habilitação anterior ao julgamento de proposta e lances. No
entanto, a nova lei ainda permite essa situação de realizar a fase habilitação
anteriormente, desde que haja a devida fundamentação e ela esteja explícita no
edital.
Da nova lei ainda consta a preferência da
realização do processo licitatório de modo eletrônico, mas se permite a forma
presencial disse que motivado.
A nova lei também especifica os requisitos
mínimos do edital: objeto da licitação, regras de convocação dos interessados,
como será feito o julgamento das propostas ou lances, apresentação de
documentos necessários para habilitação, o prazo e as formas de recorrer da
decisão acerca do processo licitatório, a fiscalização e gestão do contrato, a entrega
do objeto e a forma a de pagamento.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Crédito da imagem:
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