Olá, prezado leitor. Depois de alguns textos sobre a nova lei de licitações, mais uma dica sobre ela, agora relativa à contratação direta.
A contratação direta deverá obedecer uma
série de requisitos, estabelecidos no art. 72:
Art. 72. O
processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II
- estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 desta Lei;
III
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI
- razão da escolha do contratado;
VIII
- autorização da autoridade competente.
Parágrafo
único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial.
Percebe-se que
muitos documentos são necessários para comprovar e justificar que a contratação
direta será mais benéfica do que prejudicial ao Erário Público.
A contratação direta se faz possível nas
hipóteses de inexigibilidade de licitação, tratadas no rol do art. 74, ou dispensa de licitação. Sendo assim, deve-se
observar a mudança nos valores que
admitem a dispensa de licitação. Pela nova lei, obras de engenharia de até cem
mil reais dispensa licitação, bem como a contratação de serviços de até 50 mil reais,
conforme consta do art. 75, incisos I e II.
Houve interessante mudança quanto ao prazo de
decretos que dispensam licitação por situações de emergência ou calamidade
pública: passam a valer pelo prazo de até 1 ano, conforme está disposto no art.
75, VIII.
Caso a contratação direta ocorrer havendo dolo,
fraude ou erro grosseiro do administrador público, haverá responsabilidade solidária entre o
agente público e o contratado, que arcarão com o dano causado, além das demais
sanções possíveis, por força do que estatui o art. 73:
Art. 73. Na
hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Gostou
dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!
Confira o texto da nova lei de licitações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Crédito da imagem:
<a
href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/negocio'>Negócio foto
criado por pressfoto - br.freepik.com</a>
Comentários
Postar um comentário