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Nova Lei de Licitações: contratação direta

 Olá,  prezado leitor. Depois de alguns textos sobre a nova lei de licitações, mais uma dica sobre ela, agora relativa à contratação direta.



A contratação direta deverá obedecer uma série de requisitos, estabelecidos no art. 72:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Percebe-se que muitos documentos são necessários para comprovar e justificar que a contratação direta será mais benéfica do que prejudicial ao Erário Público.

A contratação direta se faz possível nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, tratadas no rol do art. 74,  ou dispensa de licitação. Sendo assim, deve-se observar a mudança nos valores  que admitem a dispensa de licitação. Pela nova lei, obras de engenharia de até cem mil reais dispensa licitação, bem como a contratação de serviços de até 50 mil reais, conforme consta do art. 75, incisos I e II.

Houve interessante mudança quanto ao prazo de decretos que dispensam licitação por situações de emergência ou calamidade pública: passam a valer pelo prazo de até 1 ano, conforme está disposto no art. 75, VIII.

Caso a contratação direta ocorrer havendo dolo, fraude ou erro grosseiro do administrador público,  haverá responsabilidade solidária entre o agente público e o contratado, que arcarão com o dano causado, além das demais sanções possíveis, por força do que estatui o art. 73:

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

Gostou dessas dicas? Então acompanhe nossas postagens! Até breve!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Crédito da imagem:

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