Olá, leitor. Este texto fala sobre o pacote anticrime, especificamente sobre a configuração da legítima defesa do agente de segurança pública.
A lei Anticrime modificou o artigo 25 do Código Penal, estabelecendo um parágrafo único muito questionável, o qual prevê a situação de legítima defesa do agente de segurança pública quando repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime. Vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Veja-se que para alguns, essa redação ampliaria
a configuração da legítima defesa para situações em que a agressão não é atual
nem iminente, mas é potencial, principalmente num contexto em que pessoas são
mantidas reféns.
Para outros, o parágrafo apenas fixa na lei uma
situação considerada limite, que dependia da interpretação dos magistrados para
conceder os benefícios da verificação da legítima defesa em casos de operações
policiais que resultam em morte.
Não é preciso dizer que tal interpretação mais
benéfica aos policiais não deve servir para tolher investigações relativas às
ações desses agentes, principalmente quando resultam em mortes, mas deveria
servir para que não fossem acusados injustamente, quando numa situação de risco
para a própria vida e para a vida de outras pessoas, as ações policiais são
necessárias e decisivas para o deslinde da atuação criminosa.
Confira o texto da lei anticrime:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Confira o texto do Código Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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